
DEFINIÇÕES
(De acordo com a CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS - REVISÃO 1965)
1. NASCIMENTO VIVO
Nascimento vivo é a expulsão ou extração completa de um produto de concepção do corpo materno, independentemente da duração da gravidez, o qual, depois da separação, respire ou dê qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva
2. ÓBITO FETAL
Óbito fetal é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou de sua extração completa do corpo materno, independentemente da duração da gravidez; indica o óbito o fato de, depois da separação, o feto não respirar nem dar nenhum outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária.
3. CAUSAS DE MORTE
As causas de morte a serem registradas no Atestado Médico de causa de morte, são todas aquelas doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram a morte, ou que contribuiram para ela e as circunstâncias do acidente, ou da violência que produziram essas lesões.
4. CAUSA BÁSICA DE MORTE
Define-se como causa básica de morte: (a) a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou: (b) as circunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão fatal.
5. NASCIDO MORTO OU NATIMORTO
"Nascido morto ou natimorto" é o óbito fetal tardio ou seja o óbito ocorrido antes da expulsão ou extração completa do corpo materno, de um produto da concepção que tenha alcançado 28 semanas completas ou mais de gestação.
LEGISLAÇÃO
(Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 com as corrigendas da Lei n.° 6.126, de 30 de junho de 1975)
CAPITULO IX DO ÓBITO
Art. 77 Nenhum sepultamento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
§ 1°) Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de l ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento que, em caso de falta, será previamente feito.
§ 2°) A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.