Direitos humanos, justiça e saúde: reflexões e possibilidades

Maria Helena Barros de Oliveira Marcos Besserman Vianna Gabriel Eduardo Schütz Nair Teles Aldo Pacheco Ferreira Sobre os autores

O direito à saúde, previsto nos arts. 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal1, insere-se nos direitos sociais fundamentais2. Por conseguinte, depara sua origem no constitucionalismo contemporâneo, sendo considerado um direito humano primordial33 Dworkin R, Borges LC. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes; 2000.. A garantia dos direitos humanos, por sua vez, apresenta-se como condição fundamental para o exercício de outros direitos sociais44 Reale M. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva; 1994., e sua efetivação revela dificuldades para a consolidação de novas formas de partilha de poder político e direcionamento das decisões políticas para o interesse público resultante no fortalecimento dos valores democráticos da soberania popular e do respeito aos direitos fundamentais, tal como é o direito à saúde55 Menicucci TMG. Público e privado na política de assistência à saúde no Brasil: atores, processos e trajetórias. Rio de Janeiro: Fiocruz; 2007..

Vivemos o grande

impasse que os direitos humanos atualmente atravessam enquanto linguagem capaz de articular lutas pela dignidade é, em larga medida, um espelho de exaustão epistemológica e política que assombra o Norte Global66 Santos BS, Martins BS. O pluriverso dos Direitos Humanos - A diversidade das Lutas Pela Dignidade. Belo Horizonte: Autêntica Editora; 2019.(9).

Assim, passa-se a uma compreensão estreita de que os direitos humanos simplesmente se tornaram um mínimo denominador comum de direitos, que muito pouco enfrenta a sua verdadeira essência que é a grande luta contra a opressão e as injustiças que afetam a humanidade em termos globais, opressão e injustiças criadas pelo capitalismo, pelo colonialismo e pelo patriarcado.

Não há que se discordar que a linguagem dos direitos humanos se tornou hegemônica global. Entretanto, o grande desafio é saber se essa linguagem poderá ser usada de forma contra-hegemônica, possibilitando que as grandes lutas contra a opressão e as injustiças tenham, de fato, efetividade; e que a dor humana, que é parte natural de populações vulneráveis, possa ser extirpada, criando um mundo onde prevaleça valores como a justiça, a dignidade e a equidade.

Imaginar os direitos humanos como uma linguagem contra-hegemônica implica perceber porque é que tanto sofrimento injusto e tantas violações à dignidade humana não são reconhecidas como violações de direitos humanos66 Santos BS, Martins BS. O pluriverso dos Direitos Humanos - A diversidade das Lutas Pela Dignidade. Belo Horizonte: Autêntica Editora; 2019.(14).

As expressões de ódio contra identidade e orientações sexuais assumem proporções inimagináveis, chegando ao absurdo de compor, em alguns países, políticas públicas. O racismo, principal elemento que fomenta a violência contra jovens negros das periferias, segue construindo um número cruel de mortes, que, para além da finitude da vida, escrevem uma história de esperanças perdidas, de futuros que se dissolveram como poeira no ar. Ser mulher neste mundo atual é lutar diuturnamente por não ser mercadoria, por ter autonomia e voz, por definir seu destino e buscar suas prioridades.

Embora o processo de positivação das declarações de direitos não desempenhe uma função estabilizadora, a tutela do direito à saúde é um dos tantos desafios que estão postos diante da humanidade nos tempos hodiernos77 Piovesan F. Direitos humanos globais, justiça internacional e o Brasil. In: Amaral Júnior A, Perrone-Moisés C, organizadores. O cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: EDUSP; 1999.. Sua efetividade não é apenas uma exigência formal positivada em textos jurídicos constitucionais ou internacionais. O respeito ao ser humano como valor-fonte de toda a ordem jurídica é um postulado humanista. Ademais, para muito além disso, a saúde é imprescindível para uma vida digna e traduz uma exigência ética humana.

O direito à saúde no Brasil foi-se transformando de um direito vinculado à seguridade social, para sua existência de forma autônoma como direito fundamental constitucional a partir do advento da Constituição Federal11 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988. [acesso em 2019 ago 20]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm.
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, então valorizado como um dos mais importantes direitos sociais, enfaticamente reafirmado no art. 196:

A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação11 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988. [acesso em 2019 ago 20]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm.
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Essa compreensão do direito à saúde a partir de uma concepção ampliada de saúde, tendo como base a determinação social da saúde, é uma compreensão mais avançada do processo saúde-doença, deslocando-se do corpo doente, e caminhando para as evidências dos múltiplos determinantes, com foco acentuado na noção de fatores de risco, diluindo assim as fronteiras entre doentes e supostamente saudáveis. Trata-se de uma confrontação à biomedicalização da vida, que tenta estimular as pessoas a pensar que a saúde depende de uma gama/diversidade de determinantes, que a sua implementação é um desafio. A biomedicalização é conceituada como:

[...] um poder que se exerce, positivamente, sobre a vida, que empreende sua gestão, sua majoração, sua multiplicação, o exercício, sobre ela, de controles precisos e regulações de conjunto88 Foucault M. História da sexualidade I: A vontade de saber. Rio de Janeiro: Edições Graal; 1988.(149).

Ou seja, formas de controlar as vidas das pessoas determinando o que e como elas devem viver. Contudo, no cotidiano, as pessoas, mesmo sem ter o conhecimento do conceito ampliado de saúde, têm por costume compreender assim. Pessoas com sobrepeso culpam a falta de dinheiro para comprar alimentos mais saudáveis, a falta de tempo para se exercitar e/ou cozinhar, o cansaço da vida laboral. Pessoas estressadas se dizem nervosas pelas situações no trabalho, pelas condições financeiras, de moradia, a violência, falta de segurança em um futuro de bem-estar para si e para seus filhos. A experiência da saúde é amplamente relacionada com outras condições de suas existências.

A biomedicalização nos tempos atuais tem sido fortemente associada à culpabilização do indivíduo, como se a responsabilidade pelo processo de adoecimento fosse apenas de cada pessoa. Não fume, não use drogas, não seja sedentária, não se exponha ao sol, faça exames de rastreamento, controle seu colesterol, não coma isso ou aquilo, e assim por diante, principalmente devido às suas escolhas de vida. É como se as escolhas que fazemos não fossem influenciadas por outras condições sociais e culturais. Talvez mais abrangente e efetiva fosse a culpabilização dos indivíduos se incorporasse valores mais amplos. Não seja pobre, não seja desempregado, não more em locais violentos ou poluídos. Hoje há um exagero no direcionamento dos indivíduos para a autorresponsabilização por sua saúde. A tentativa, nessa postura política, para Castiel99 Castiel LD. Promoção de saúde e a sensibilidade epistemológica da categoria "comunidade". Rev Saúde Pública. 2004; 38(5):615-622., é a redução de custos na assistência em saúde.

A saúde depende de tantos determinantes que ninguém a pode garantir, portanto, como direito, deve ser interpretado como um direito humano, que obriga a garantia não só dos cuidados de saúde oportunos e eficazes como também ao provimento da água necessária de forma segura, saneamento, alimentos seguros e saudáveis, habitação protegida e salubre, conhecimento, cultura, o enfrentamento das mudanças climáticas e ambientais, enfrentamento a questões de racismo e homofobias, entre outros.

Esse descompasso entre a previsão constitucional de acesso, formal e generalizado, à saúde como um direito fundamental, e a desigualdade material decorrente das desigualdades estruturais do sistema capitalista neoliberal revela de forma provocadora os deficit de cidadania das maiorias pobres, bem como de pessoas encarceradas, desprovidas das mínimas condições sanitárias, ambientais ou da consolidação dos direitos fundamentais.

As violações ou a falta de atenção aos direitos humanos não apenas contribuem e exacerbam problemas de saúde na população, mas podem ter sérias consequências para a saúde de pessoas com deficiências, populações indígenas, transgêneros, levando a um cenário de risco de maior exposição a violações dos direitos humanos, que, por vezes, abrange tratamentos e procedimentos coercivos ou forçados1010 Oliveira MHB, Vianna MB, Teles N, et al. Direitos humanos e saúde: 70 anos após a Declaração Universal dos Direitos Humanos. RECIIS (Online). 2018; 12:370-374..

Todos nós temos o direito ao mais alto possível padrão de saúde física e mental, sem discriminação, onde quer que estejamos, e sejam quais forem as nossas circunstâncias. No entanto, existe uma lacuna importante entre o reconhecimento do direito ao mais alto padrão atingível de saúde e sua implementação. Legisladores e políticos devem ser convencidos de suas responsabilidades para proteger direitos econômicos, sociais e culturais da mesma forma como eles são obrigados a proteger os direitos civis e políticos.

A crise econômica global viola o direito à saúde. Na medida em que as desigualdades sociais e econômicas aumentam, os problemas ligados ao acesso e à qualidade no sistema único de saúde ficam cada vez mais arriscados. Não é tarefa fácil, mas se não repensarmos as ações em prol da saúde enfrentando conflitos dessa magnitude, o direito humano à saúde continuará sendo violado. Um enorme desafio no campo da saúde é identificá-la como um fenômeno multidimensional, que não depende exclusivamente ou principalmente de acesso aos serviços de saúde e ao uso de medicamentos.

Embora a solução para os problemas sociais não possa se resumir à atuação do Judiciário sendo dependente da conquista de uma sociedade menos desigual, não se pode desconsiderar o fato de que as leis e os processos podem ser vistos como instrumentos de pressão para a atuação eficaz das demais funções estatais na concretização das políticas públicas.

A ação efetiva do Poder Judiciário, no caso da defesa dos direitos humanos, ultrapassa o âmbito individual – entre eles, o da saúde –, e somente será possível quando os ideais da justiça social forem assimilados pela sociedade. Sendo assim, a concretização do direito à saúde não depende unicamente do Judiciário, mas, principalmente, da vontade política. Só com um modelo de desenvolvimento que privilegie o bem-estar humano ao invés do lucro será possível a concretude dos direitos fundamentais respeitando a Constituição de 199811 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988. [acesso em 2019 ago 20]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm.
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. A luta pelo acesso a uma sociedade mais justa mediante a ampliação do acesso à justiça dos tribunais constitui-se significativo meio de pressão democrática para que as políticas necessárias sejam implementadas.

O conhecimento dos fundamentos teóricos das atuais teorias da justiça e suas implicações no campo de saúde podem ajudar a orientar decisões. Agregar competências com a saúde, baseada em uma teoria da justiça, pode oferecer uma grande ajuda na identificação de injustiças, em regra, com caráter desigual em termos de saúde. A intervenção judicial deve ser um ambiente propício para que os juízes colaborem para o processo decisório dos demais poderes, ampliando a participação democrática ou gerando espaços de debate e diálogo interinstitucional. O Judiciário teria assim um papel provocante, promovendo a validade dos direitos e instigando a identificação falhas do sistema e definição de mecanismos para garantir o direito à saúde. Uma atuação do judiciário espelhado em compromissos com um processo democrático.

Hoje, travam-se grandes discussões sobre o sistema de justiça conservador e a possibilidade de uma Justiça Restaurativa:

Nessa aurora dos questionamentos do sistema de Justiça convencional, é possível vislumbrar que qualquer sistema de justiça tem de se estruturar com estrita observância aos direitos fundamentais, isto é, limites instransponíveis à atuação do Estado no exercício de sua soberania1111 Tredinnick AFAC. A Justiça que adoece e a que cura: os sistemas de Justiça restaurativa e convencional na determinação social do processo saúde-doença [dissertação]. Rio de Janeiro: Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz. Rio de Janeiro; 2019. [acesso em 2019 nov 25]. Disponível em: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/34234.
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Conclui o autor que:

O sistema de Justiça Restaurativa emerge, portanto, não inexoravelmente do resgate de práticas ancestrais do ser humano, mas especialmente pela falência da contrafação do sistema de justiça estatal no campo penal, e pelo esgotamento de sua pretensão universalizante nos demais campos, num movimento de atrito, de resistência popular1111 Tredinnick AFAC. A Justiça que adoece e a que cura: os sistemas de Justiça restaurativa e convencional na determinação social do processo saúde-doença [dissertação]. Rio de Janeiro: Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz. Rio de Janeiro; 2019. [acesso em 2019 nov 25]. Disponível em: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/34234.
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A argumentação que ora se apresenta procura enfatizar e trazer à discussão a relação entre a saúde, o campo jurídico e os direitos humanos. Ela pretende ser um meio pelo qual conhecimento e prática discutam a saúde como um direito fundamental da pessoa humana, cuja “realização requer a ação de muitos outros setores sociais e econômicos, além do setor”1212 Declaração de Alma-Ata. [internet]. In: Conferência Internacional sobre cuidados primários de saúde; 1978 Set 6-12; URSS: Alma-Ata; 1978. [acesso em 2019 ago 20]. Disponível em: http://cmdss2011.org/site/wp-content/uploads/2011/07/Declara%C3%A7%C3%A3o-Alma-Ata.pdf.
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Focalizam as múltiplas faces da produção do direito à saúde, tendo na justiça social sua base de discussão e implementação. Nas diversas perspectivas, há a tentativa de organizar ideias e ações que constroem competências relacionadas com os processos de determinação da saúde. Tentamos colaborar para a criação de uma cultura de direitos humanos e saúde, permitindo aproximarmo-nos da concretização de que o

ideal do ser humano livre e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos1313 Brasil. Ministério da Justiça. Programa Nacional de Direitos Humanos 1996-2000 [internet]. Brasília, DF: Ministério da Justiça; 1996. [acesso em 2019 ago 20]. Disponível em: http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/publicacoes-oficiais/catalogo/fhc/programa-nacional-de-direitos-humanos-1996.pdf.
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A dignidade humana, composta por princípios e valores que visam garantir a cada cidadão que o respeito aos direitos elementares seja observado por parte do Estado, subjaz à relação acima destacada. Ela sintetiza, hoje, o processo de racionalização que, ao longo do tempo, promoveu mudanças em seu significado alterando-o gradativamente, sedimentando-o até chegar a se constituir em princípio e instrumento de legitimação. Indissociável, hoje mais que ontem, à justiça e aos direitos humanos, ela é um dos poucos valores consensuados, um princípio pragmático e universalmente aceito.

Os aspectos aqui destacados não têm como objetivo uma homogeneização de pensares tampouco de perspectivas. Ao contrário, trazem a pluralidade tão cara ao processo democrático em que ideias diversas têm a possibilidade de diálogo, a fim de que o leitor possa, por ele mesmo, construir uma forma de ver, estar, interpretar o mundo, dar sentido as relações sociais cotidianas.

O que se pretende com este trabalho é apontar alguns elementos que direta e/ou indiretamente se consideram relevantes quando se traz à discussão a relação entre saúde e direitos humanos. Aos aspectos, por vezes, dispares a respeito desse par, subjaz aquilo que se deve valorizar ou negligenciar. De fato, discute-se o que se almeja e o que se pretende obter das diversas esferas do Estado e da sociedade civil.

O sentimento de comunidade ancorado na preocupação com o todo é possível em uma sociedade que possua cânones que fundamentam algum tipo de redistribuição, na medida em que uma sociedade desigual socioeconomicamente compromete a solidariedade democrática.

Não se pleiteia uma visão uniforme de sociedades e de estilos de vida, mas a validação ética sobre a dignidade humana como um fim, promotora de instrumentos conectados a meios e formas de agir para além de crenças ideológicas. Uma exigência ética visto que é estabelecida a partir de um exercício racional e é objetivo de equivalência entre direitos e deveres.

O reconhecimento mútuo e a aceitação de princípios de justiça são o que queremos fazer por sermos seres racionais, livres e iguais, possuidores de um entendimento criterioso do público, de justiça, sobre as quais as relações sociais se assentam1414 Rawls J. Uma teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes Editora e Livraria; 2016..

Os direitos humanos, com suas declarações, cartas, pactos, formam um conjunto de proposições éticas; e a sua materialização aparece nas instituições que compõem o sistema das Nações Unidas e nas leis e decretos das sociedades que ratificam essas mesmas proposições. Procura-se afastar, o quanto possível, das necessidades de grupos socioeconômicos predominantes e de países hegemônicos, privilegiando o que é vantajoso para todos e possível por corresponder a um momento histórico, fruto do que foi politicamente possível ser consensuado.

Na Declaração de Alma-Ata1212 Declaração de Alma-Ata. [internet]. In: Conferência Internacional sobre cuidados primários de saúde; 1978 Set 6-12; URSS: Alma-Ata; 1978. [acesso em 2019 ago 20]. Disponível em: http://cmdss2011.org/site/wp-content/uploads/2011/07/Declara%C3%A7%C3%A3o-Alma-Ata.pdf.
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, reafirma-se, de forma inequívoca, que a saúde das populações decorre de situações políticas, sociais, culturais associadas a maior ou menor escassez de recursos, à pobreza e à falta de integração nacional, regional e internacional. Dessa forma, a abordagem dos direitos humanos rompe com a prática costumeira e circunscrita de descrever, recriminar e sancionar países, grupos e indivíduos por abusos e desrespeito, relaciona-os, indelevelmente, ao cotidiano dos indivíduos, como no caso da saúde, que passa a ser entendida para além da dimensão médica-biológica, ou seja, da doença em si.

Assim, a promoção e a proteção da saúde e dos direitos humanos estão inexoravelmente interligadas uma vez que a concepção aqui trazida entende a saúde como algo que transcende ao biológico, em que há determinantes sociais a serem considerados e respeitados. A relação entre saúde e direitos humanos está calcada na imprescindível construção da cidadania e, portanto, de uma sociedade democrática.

As violações aos direitos humanos abalam os alicerces da justiça social porque elas levam à dor, à falta de esperança, à sensação de abandono social, à iniquidade. Uma sociedade justa e equitável pressupõe uma concepção de saúde que vai além da ausência de doença. A aceitação de uma certa ideia de humanidade na qual se reconhece a existência de indivíduos e de grupos com necessidades diversas tem na dignidade da pessoa humana seu eixo norteador. Reafirma-se, assim, a existência da diversidade, da necessária alteridade e da solidariedade como caminho possível da existência de uma sociedade de paz.

  • Suporte financeiro: não houve

Referências

  • 1
    Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal; 1988. [acesso em 2019 ago 20]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
  • 2
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  • 3
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    Piovesan F. Direitos humanos globais, justiça internacional e o Brasil. In: Amaral Júnior A, Perrone-Moisés C, organizadores. O cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: EDUSP; 1999.
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    » https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/34234
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    » http://cmdss2011.org/site/wp-content/uploads/2011/07/Declara%C3%A7%C3%A3o-Alma-Ata.pdf
  • 13
    Brasil. Ministério da Justiça. Programa Nacional de Direitos Humanos 1996-2000 [internet]. Brasília, DF: Ministério da Justiça; 1996. [acesso em 2019 ago 20]. Disponível em: http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/publicacoes-oficiais/catalogo/fhc/programa-nacional-de-direitos-humanos-1996.pdf
    » http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/publicacoes-oficiais/catalogo/fhc/programa-nacional-de-direitos-humanos-1996.pdf
  • 14
    Rawls J. Uma teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes Editora e Livraria; 2016.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    19 Jun 2020
  • Data do Fascículo
    Dez 2019

Histórico

  • Recebido
    26 Jun 2019
  • Aceito
    11 Out 2019
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