O trabalho penoso sob a ótica do judiciário trabalhista de São Paulo

Drudgery from the perspective of the labor court of São Paulo, Brazil

Resumo

O trabalho penoso está previsto na Constituição Federal, que estabelece o pagamento de um adicional para trabalhadores que exercem atividades penosas, da mesma forma que ocorre com trabalhos insalubres ou perigosos. Porém, até o momento, o trabalho penoso não foi legalmente conceituado. Mesmo considerando a impropriedade da questão da monetização da saúde, essa lacuna normativa pode possibilitar interpretações diversas sobre o que se considera como trabalho penoso e dificultar a atuação do poder judiciário no julgamento de ações que possuam alegações de penosidade. O objetivo deste estudo foi verificar o que o judiciário trabalhista da 15ª Região tem entendido por penosidade no trabalho e como essa questão tem sido abordada nos seus acórdãos. A pesquisa quanti-qualitativa, de caráter exploratório, retrospectivo e descritivo foi desenvolvida com base em análise documental e revisão bibliográfica. A pesquisa documental foi realizada em acórdãos que continham os descritores “penoso”, “penosidade” ou “trabalho penoso”, constantes na base de dados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, julgados no período de 2011 a 2013. Os resultados indicaram que a maior parte dos acórdãos relacionados a trabalho penoso tratava de jornada de trabalho (46,6%) e era proveniente de empresas relacionadas ao trabalho rural (57,3%). As decisões analisadas indicaram um amplo entendimento do poder judiciário acerca do trabalho penoso, que inclui desde características inerentes às atividades desenvolvidas pelo trabalhador até formas adotadas para a organização do trabalho que possam causar agravos à sua saúde física e mental, assim como suas repercussões nas relações sociais e econômicas do trabalhador.

Palavras-chave:
Trabalho Penoso; Penosidade; Legislação Trabalhista; Saúde do Trabalhador

Abstract

The Brazilian Constitution assign the payment of an additional salary for drudgery in the same way as it is established for unhealthy or hazardous work. However, the hard work is still not legally characterized. Even considering the impropriety of the question of health monetization, this regulatory gap can allow various interpretations of what is regarded as drudgery and hinder the work of the judiciary in the prosecution of actions that have hardship claims. The objective of this study was to investigate what the labor court of the Brazilian 15th Region has understood by hardship at work and how this issue has been addressed in its judgments. A quantitative, qualitative, exploratory, retrospective, and descriptive research was developed based on documentary analysis and literature review. The documentary research examined containing “painful”, “hardship”, or “drudgery” descriptors contained in the Regional Labor Court of the 15th Region’s database, tried from 2011 to 2013. The results indicated that most of the judgments related to drudgery involved working hours (46.6%) and came from companies related to rural labor (57.3%). Decisions analyzed indicated a broad understanding of the judiciary about drudgery, which includes features inherent to the activities performed and work organization models that may cause harm to the workers physical and mental health, as well as its impacts on their social and economic relations.

Keywords:
Drudgery; Painful; Working Conditions; Labor Legislation; Occupational Health

Introdução

O artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal (Brasil, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/HwJ1Q >. Acesso em: 4 maio 2013.
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) prevê o pagamento de um adicional remuneratório para as atividades consideradas penosas, a exemplo dos já estabelecidos para os trabalhos insalubres e perigosos, mas até este momento o trabalho penoso não foi legalmente conceituado. Mesmo considerando a impropriedade da questão da monetarização da saúde, essa lacuna normativa é capaz de propiciar interpretações diversas acerca do que pode ser considerado trabalho penoso, podendo dificultar a atuação do poder judiciário no julgamento de ações que possuam alegações de penosidade para fins diversos, com todas as consequências que isso pode trazer ao próprio judiciário, aos trabalhadores e à sociedade como um todo.

Existem diversos entendimentos a respeito do que pode ser considerado trabalho penoso. A própria Organização Internacional do Trabalho (2009)ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perfil do trabalho decente no Brasil. Brasília: OIT, 2009. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/ir4m7A >. Acesso em: 1º maio 2013.
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encontrou dificuldade ao defini-lo, por considerar que esse conceito está sempre sujeito a tradições e questões subjetivas. Não obstante, cada vez mais o trabalho penoso tem sido abordado de forma multidisciplinar, merecendo destaque pesquisas realizadas por ergonomistas, médicos, juristas, psicólogos e sociólogos, os quais o relacionam a atividades que acarretam dor, sofrimento e desgaste físico e mental ao trabalhador (Sato, 1991SATO, L. Abordagem psicossocial do trabalho penoso: estudo de caso de motoristas de ônibus urbano. 1991. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1991.; Marques, 2007MARQUES, C. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.; Gomes, 2010GOMES, J. A. O canavial como realidade e metáfora: leitura estratégica do trabalho penoso e da dignidade no trabalho canavieiro de Cosmópolis. 2010. Tese (Doutorado em Psicologia Social e do Trabalho) - Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.; Metzger, 2011METZGER, J. Mudança permanente: fonte de penosidade no trabalho? Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 36, n. 123, p. 12-24, 2011.; Seligmann-Silva, 2011SELIGMANN-SILVA, E. Trabalho e desgaste mental: o direito de ser dono de si mesmo. São Paulo: Cortez, 2011.; Fortino, 2012FORTINO, S. Processo de vulnerabilização e danos ao ofício: a Modernização do Trabalho em questão. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 37, n. 126, p. 213-224, 2012.).

À ótica da pesquisadora da área de psicologia social e do trabalho, Leny Sato (1991SATO, L. Abordagem psicossocial do trabalho penoso: estudo de caso de motoristas de ônibus urbano. 1991. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1991.), podem ser consideradas penosas as atividades que exigem esforços físicos e mentais capazes de causar, além de incômodo, sofrimento e desgaste ao indivíduo, podendo inclusive originar problemas de saúde não necessariamente classificados como doenças.

Sato (1996SATO, L. Adjetivando a vivência. Revista Proteção, Novo Hamburgo, n. 51, p. 52-61, 1996.) afirma, no entanto, que a ausência de conceituação do que se pode entender por trabalho penoso possibilita a coexistência de diversos entendimentos. De acordo com a autora, o primeiro deles, que engloba a maior parte dos estudos já realizados, relaciona a penosidade às atividades que exigem esforços físicos.

A segunda corrente caracteriza-se por relacionar a penosidade ao sofrimento mental. De acordo com Dejours (1992DEJOURS, C. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. São Paulo: Cortez: Oboré, 1992.), o trabalho deve ser considerado penoso quando desencadeia sofrimento psíquico, o que faz que os coletivos de trabalho procurem formas que permitam superá-lo.

Na visão sociológica, Linhart (2009LINHART, D. A desmedida do capital. São Paulo: Boitempo, 2009.) afirma que, muito embora a penosidade possa ser considerada inerente ao trabalho, contemporaneamente ganhou “força e entrou em ressonância como o tema onipresente do sofrimento no trabalho” (p. 150). Nesse sentido, Fortino (2009FORTINO, S. Modernização no trabalho: conflitos sobre o sentido do trabalho e novas formas de penosidade. In: CESTEH/ENSP - Centro de Estudos em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana, 2009, Rio de Janeiro. Anais… Rio de Janeiro: ENSP, 2009. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/UYmHdr >. Acesso em: 1º maio 2013.
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, p. 4) afirma que, sob a ótica sociológica, o trabalho penoso se caracteriza por ser um processo que acarreta diversos constrangimentos profissionais, organizacionais, relacionais e tecnológicos ligados à impossibilidade de articulação por parte do trabalhador dentro e fora das suas atividades profissionais. A autora também comenta que a intensificação do trabalho, além de limitar as capacidades individuais e coletivas, torna insuportável lidar com os constrangimentos e cita como exemplo as atividades que demandam concentração permanente, trabalho repetitivo, várias operações simultâneas e aquelas executadas em espaço exíguo ou em posição sentada.

Fortino (2012FORTINO, S. Processo de vulnerabilização e danos ao ofício: a Modernização do Trabalho em questão. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 37, n. 126, p. 213-224, 2012.) fala ainda em antigas e novas formas de penosidade. As primeiras são aquelas que requerem esforços físicos dos trabalhadores, relacionadas ao trabalho industrial, que os expõe a riscos químicos, físicos e/ou biológicos ou acidentes de trabalho. Apesar de denominadas antigas, essas condições de trabalho não desapareceram, mas acentuaram-se ao longo dos anos 1990. Já as novas formas de penosidade estão caracterizadas pela intensificação da atividade laboral, pela precarização e degradação das instalações e ambiente de trabalho, pelo isolamento profissional, excesso de jornada, e pela incessante reorganização das estruturas produtivas que levam ao sofrimento do trabalhador.

Sob o aspecto jurídico, o trabalho penoso foi abordado pela primeira vez no Brasil no artigo 31 da Lei Orgânica da Previdência, Lei nº 3.807/1960, ao dispor sobre a concessão de aposentadoria especial para os trabalhos perigosos, penosos e insalubres (Brasil, 1960BRASIL. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 set. 1960. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/Wz8CJm >. Acesso em: 1º maio 2013.
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). Na sua regulamentação, o Decreto nº 53.831/1964 estabeleceu alguns critérios de concessão da aposentadoria especial decorrente de trabalhos penosos, com base no tipo e no tempo de trabalho em cada atividade (Brasil, 1964BRASIL. Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei nº 3.807. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 mar. 1964. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/Jhx4Uj >. Acesso em: 1º maio 2013.
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). Consideravam-se penosas, por exemplo, as operações industriais que acarretassem desprendimento de poeiras de sílica, carvão, cimento, asbesto e talco, capazes de fazer mal à saúde, definindo tempos diferenciados de trabalho de 15 ou 20 anos, dependendo da atividade exercida. O Decreto dispunha ainda que as atividades de magistério, motorneiros, condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, e motoristas e ajudantes de caminhão poderiam ser consideradas penosas, permitindo-se aposentar após 25 anos de efetivo exercício da atividade. Esse dispositivo foi revogado nove anos mais tarde, pela Lei nº 5.890/1973 (Brasil, 1973BRASIL. Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973. Altera a legislação de previdência social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 1973. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/lpxo0 >. Acesso em: 17 maio 2013.
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). Atualmente, a aposentadoria especial encontra-se regulamentada nos artigos 64 a 70 e no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e não faz qualquer menção direta a labor penoso (Brasil, 1999BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 maio 1999. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/rYkU3 >. Acesso em: 1º maio 2013.
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).

Apesar do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, foi somente com a promulgação da Carta Constitucional, em 1988, que a penosidade no trabalho foi colocada em condição de igualdade com a insalubridade e a periculosidade, como dispõe o artigo 7º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

[…]

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (Brasil, 1988BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/HwJ1Q >. Acesso em: 4 maio 2013.
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).

Com a redação desse artigo da Constituição, alguns autores da área jurídica adotaram o entendimento de que a penosidade está restrita ao desgaste físico do trabalhador e às características intrínsecas da atividade exercida (Cretella Júnior, 1991CRETELLA JÚNIOR, J. Comentários à constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.), enquanto outros mostraram entendimentos que vão além, passando a incluir também aspectos de saúde mental e de organização do trabalho (Marques, 2007MARQUES, C. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.; Melo, 2011MELO, R. S. Bancário: trabalho penoso, adicional devido e demais responsabilidades legais do empregador ou tomador de serviços. In: SZNELWAR, L. I. et al. Saúde dos Bancários. São Paulo: Publisher: Atitude, 2011. p. 313-339.; Oliveira, 2011OLIVEIRA, S. G. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011.).

No entanto, apesar dos esforços doutrinários no sentido de conceituar o que se pode entender por trabalho penoso, estes são limitados pela total falta de identificação normativa de penosidade. Assim, tornou-se relevante verificar como o trabalho penoso vem sendo entendido pelo judiciário tendo em vista a ausência da regulamentação.

A fim de contribuir para a melhor compreensão do assunto, este estudo teve por objetivo verificar o que os acórdãos do Judiciário Trabalhista do estado de São Paulo, especificamente da 15ª Região, têm entendido por trabalho penoso, bem como identificar em quais temas houve abordagem sobre trabalho penoso e quais os argumentos utilizados nos julgamentos, assim como em quais atividades econômicas a penosidade no trabalho foi objeto de argumentação na ação judicial.

Métodos

Pesquisa com abordagem mista, quali-quantitativa, com caráter exploratório, retrospectivo e descritivo, desenvolvida com base em análise documental e revisão bibliográfica.

Como fontes bibliográficas foram utilizados artigos científicos, livros, teses, monografias, publicações governamentais e informações oficiais sobre acidentes e doenças relacionados ao trabalho, publicados entre os anos de 1960, ano em que foi publicada a primeira legislação a dispor sobre trabalho penoso no Brasil, e 2013, adotando os seguintes termos para busca: “adicional de penosidade”, “penosidade”, “penoso” e “trabalho penoso”.

A verificação de como o objeto “trabalho penoso” tem sido tratado pelo judiciário foi realizada por meio de pesquisa documental na base de dados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região11Disponível em: <http://portal.trt15.jus.br/web/guest/decisoes>. Acesso em: 31 dez. 2013., realizada em 31 de dezembro de 2013, através da qual foram obtidas as decisões proferidas em 2ª Instância nas ações judiciais que continham os descritores anteriormente mencionados, publicadas no período de 2011 a 2013 e os municípios de origem dos processos e suas respectivas quantidades.

As decisões de segunda instância, tecnicamente, são denominadas acórdãos. Os acórdãos são proferidos em análise de um recurso interposto diante da decisão de primeira instância (sentença) por qualquer das partes envolvidas, e destina-se à segunda instância, assim como no julgamento de processos que são propostos originariamente em segunda instância, a exemplo do dissídio coletivo, da ação rescisória e do mandado de segurança. Trata-se de decisão proferida por um órgão colegiado, o qual denomina-se Turma. Cada Turma conta com a presença de sete desembargadores, além de alguns juízes convocados. No entanto, cada recurso é analisado e julgado por apenas três deles, cuja designação é randômica.

A escolha de analisar apenas as decisões proferidas em segunda instância se justifica pelo fato de que, apesar de serem passíveis de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, em regra, são estas que possuem caráter definitivo, capazes de demonstrar de forma mais assertiva o posicionamento do Poder Judiciário Trabalhista, ao contrário do que ocorre com as sentenças proferidas em primeiro grau, contras as quais é possível a interposição de recurso com o objetivo de modificar o resultado da ação.

Optou-se pela análise das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, criado pela Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986 (Brasil, 1986BRASIL. Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986. Cria a 15ª Região da Justiça do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1986. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/sw07LM >. Acesso em: 5 jan. 2015.
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), por se tratar do segundo maior tribunal regional trabalhista do país, em estrutura e em movimento, com jurisdição em 599 municípios do estado de São Paulo - quase a totalidade dos municípios do interior paulista, três regiões metropolitanas, bem como algumas cidades do litoral. Na região abrangida reside uma população superior a 21 milhões de pessoas, assistida por 153 varas do trabalho22BRASIL. Anuário estatístico da previdência social. 2012. Brasília, DF. Disponível em: <http://bit.ly/2fb9SYA>. Acesso em: 2 ago. 2014., o que permite a análise de decisões proferidas nos julgamentos de processos envolvendo diversas categorias profissionais em regiões rurais e urbanas.

Com a finalidade de identificar quais as atividades econômicas das empresas demandadas pelos trabalhadores cuja decisão fazia menção a trabalho penoso, os acórdãos foram classificados conforme o Código Nacional da Atividade Econômica da empresa - CNAE (Brasil, 2006BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Resolução CONCLA nº 1, de 4 de setembro de 2006. Divulga a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Comissão Nacional de Classificação, Brasília, DF, 4 set. 2006. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/LxkoIn >. Acesso em: 4 maio 2013.
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).

As decisões judiciais analisadas nesta pesquisa são públicas e estão disponíveis para livre consulta, tanto pelo sistema de busca eletrônico disponibilizado no próprio site do Tribunal, como também nas secretarias dos órgãos judiciais, onde é possível consultá-las pessoalmente. Os dados pessoais dos trabalhadores e das empresas envolvidas nas ações não foram identificados, nem foram realizadas pesquisas ou apresentadas informações tendo por base o nome ou quaisquer outros de seus dados. Não houve, portanto, conflito de interesse que pudesse prejudicar esta pesquisa.

Resultados

O levantamento inicial resultou em 874 decisões. Ao analisar os documentos levantados para identificar possíveis duplicidades, excluíram-se 301 acórdãos. Os motivos de exclusão foram a existência de decisões duplicadas e decisões proferidas em julgamento de embargos de declaração, medida cabível quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão (Brasil, 2015BRASIL. Lei nº 13.115, de 13 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em: <Disponível em: http://bit.ly/1FKptTd >. Acesso em: 9 nov. 2016.
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), o que também representa duplicidade, e decisões nas quais as menções aos termos pesquisados referiam-se a questões relacionadas à demora no trâmite processual, ou questões meramente administrativas relativas às formas de organização e separação de autos, sem qualquer relação com as atividades dos trabalhadores.

Dessa forma, foram analisados 573 acórdãos.

Na análise desses acórdãos, observou-se que os descritores foram utilizados pelos desembargadores, reclamantes, reclamadas, juízes que julgaram os processos em primeira instância e peritos nomeados.

Constatou-se que o adjetivo “penoso”/”penosa” e o substantivo “penosidade” estavam inseridos em contextos diversos no julgamento dos seguintes assuntos: indenizações, rescisão contratual, intervalo previsto na Norma Regulamentadora nº 31, adicionais de remuneração, adicional de penosidade, adicional noturno e pedidos de horas extras. Essa constatação evidenciou a necessidade de categorizar os acórdãos de acordo com os temas nos quais esses descritores foram localizados.

A categorização levou à formação de oito grupos distintos, conforme Tabela 1.

Tabela 1
Acórdãos que incluem os termos relacionados com trabalho penoso, proferidos em segunda instância no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período de 2011 a 2013, segundo categorias de assuntos tratados nas decisões

A análise dos acórdãos permitiu identificar alguns elementos de caracterização do objeto “trabalho penoso” apresentado pelo poder judiciário da 15ª Região, bem como pelos trabalhadores, partes nos processos. Os principais entendimentos identificados podem ser verificados no Quadro 1.

Quadro 1
Síntese dos principais entendimentos sobre trabalho penoso verificados em acórdãos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de 2011 a 2013

O levantamento e a análise do CNAE (Brasil, 2006BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Resolução CONCLA nº 1, de 4 de setembro de 2006. Divulga a Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Comissão Nacional de Classificação, Brasília, DF, 4 set. 2006. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/LxkoIn >. Acesso em: 4 maio 2013.
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) das empresas que figuraram como reclamadas nos acórdãos pesquisados permitiram a identificação dos ramos de atividades mais presentes nas decisões e que foram associados à prática de trabalho penoso, como pode ser observado na Tabela 2.

Tabela 2
Acórdãos que incluem os termos relacionados a trabalho penoso, proferidos em segunda instância no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no período de 2011 a 2013, classificados de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) das empresas, parte nos processos analisados (n = 573)

Quanto à distribuição geográfica da origem dos processos, foi possível identificar que 82 dos 112 municípios nos quais existem varas do trabalho na 15ª Região33BRASIL. Anuário estatístico da previdência social. 2012. Brasília, DF. Disponível em: <http://bit.ly/2fb9SYA>. Acesso em: 2 ago. 2014. receberam processos cujo julgamento fazia menção aos descritores utilizados na pesquisa, conforme demonstrado na Figura 1.

Figura 1
Municípios que originaram os processos dos 573 acórdãos judicais analisados, São Paulo, 2011 a 2013

Discussão

A análise dos acórdãos permitiu identificar alguns elementos de caracterização do objeto “trabalho penoso”, apresentado pelo poder judiciário da 15ª Região, bem como pelos trabalhadores, parte nos processos.

Dos entendimentos identificados nos acórdãos, verifica-se que tanto o poder judiciário quanto os reclamantes entendem que a prática de jornadas de trabalho extensas, bem como a realização de trabalhos fisicamente desgastantes ao trabalhador, possibilitam a caracterização da atividade como penosa. Nesses quesitos, a interpretação do poder judiciário mostrou-se mais abrangente, já que também considera penosos os trabalhos realizados em jornada noturna, turno de revezamento e dupla jornada. Mas ambas as partes vão além, caracterizando como penosas atividades e situações que incluem condições inseguras de trabalho, exposição a situações perigosas e doenças, cobranças excessivas, assédio moral, condições que afetam as relações familiares e sociais, e trabalho degradante.

Os entendimentos constantes nos acórdãos sugerem basicamente duas abordagens gerais sobre o trabalho penoso, que, às vezes, são adotadas complementarmente. De acordo com a primeira, algumas funções podem ser consideradas penosas por sua própria natureza. Já a segunda afirma que a penosidade afeta as formas de organização e execução do trabalho. Esse posicionamento também se verificou nos trabalhos escritos por Sato (1994SATO, L. Conceito de trabalho penoso. Revista Cipa, São Paulo, v. 15, n. 179, p. 41-42, 1994.) e Oliveira (2011OLIVEIRA, S. G. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011.).

Quando a menção a um dos descritores (“penoso”, “penosa” e “penosidade”) foi feita pelos juízes de primeira instância (em alguns poucos casos) ou pelos desembargadores, verificou-se que os termos foram utilizados para designar questões relacionadas à organização do trabalho, bem como às atividades que exigiam sobrecarga de trabalho, com grande quantidade de atividades a serem desenvolvidas, excesso de jornada e acúmulo de serviço, além da execução de atividades em ambientes ou condições inadequadas, sem o uso de equipamentos de proteção e sem a concessão de pausas para descanso.

Referidos descritores são utilizados pelos juízes e desembargadores como fundamentação para o deferimento ou indeferimento das pretensões formuladas pelos reclamantes e reclamadas. Neste caso, é importante consignar que a caracterização do trabalho como penoso não é fator relevante para a procedência ou improcedência dos pedidos. Isso porque as matérias analisadas nos recursos, com exceção da categoria “adicional de penosidade”, possuem regulamentação específica. Convém salientar que nenhuma das normas estabelece que a caracterização da atividade como penosa seja requisito/condição para a configuração do direito.

Segundo Oliveira (2011OLIVEIRA, S. G. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011.), a utilização de um dos termos “penoso”, “penosidade” e “penosa” para fundamentar a decisão tem por objetivo resgatar a exegese da norma constitucional, já que a criação dos adicionais de remuneração visou desestimular a adoção de práticas que provoquem o desgaste ou mesmo o envelhecimento precoce do trabalhador.

Já com relação à utilização dos descritores pelos reclamantes, esta se deu com o objetivo de obter o pagamento do adicional previsto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIII. Nessas situações, o requerimento fundou-se no fato de que as atividades realizadas eram consideradas arriscadas para a saúde e integridade física do trabalhador, como, por exemplo, transitar em vias públicas, estar exposto a assaltos, ao ataque de animais ferozes e/ou peçonhentos, bem como de adquirir doenças cutâneas e ortopédicas ou por ser obrigado a desempenhar suas funções em más condições de trabalho.

Os termos também foram utilizados pelos trabalhadores com o objetivo de fundamentar pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e danos morais e materiais, com o argumento de que suas atividades eram fatigantes, exaustivas, desgastantes física e mentalmente ou desempenhadas em locais sem higiene adequada.

O entendimento que se verificou por parte dos reclamantes acerca do trabalho penoso vai ao encontro daquele verificado nos acórdãos analisados e é corroborado pelas literaturas técnica e jurídica, convindo mencionar os trabalhos de Fortino (2009FORTINO, S. Modernização no trabalho: conflitos sobre o sentido do trabalho e novas formas de penosidade. In: CESTEH/ENSP - Centro de Estudos em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana, 2009, Rio de Janeiro. Anais… Rio de Janeiro: ENSP, 2009. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/UYmHdr >. Acesso em: 1º maio 2013.
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), Marques (2007MARQUES, C. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.), Oliveira (2011OLIVEIRA, S. G. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011.), Sato (1991SATO, L. Abordagem psicossocial do trabalho penoso: estudo de caso de motoristas de ônibus urbano. 1991. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1991., 1996SATO, L. Conceito de trabalho penoso. Revista Cipa, São Paulo, v. 15, n. 179, p. 41-42, 1994.), Zanon e Marziale (2000ZANON, E.; MARZIALE, M. H. P. Avaliação da postura corporal dos trabalhadores de enfermagem na movimentação de pacientes acamados. Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v. 34, n. 1, p. 26-36, 2000. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/53MC0Q >Acesso em: 27 set. 2014.
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), Bastos (2001BASTOS, M. A. R. O processo de socialização dos enfermeiros em um Centro de Tratamento Intensivo. Revista da Escola de Enfermagem da USP, São Paulo, v. 35, n. 3, 2001. Disponível em: <Disponível em: http://bit.ly/2fDJkvL >. Acesso em: 27 set. 2014.
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), Braccialli et al.(2012BRACCIALLI, L. M. P. et al. Qualidade de vida de cuidadores de pessoas com necessidades especiais. Revista Brasileira de Educação Especial, Marília, v. 118, n. 13, p. 113-126, 2012. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/rlWwSu >. Acesso em: 27 set. 2014.
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) e Silva, Uziel e Rotenberg (2014SILVA, F. R.; UZIEL, A. P.; ROTENBERG, L. Mulher, tempo e trabalho: o cotidiano de mulheres comissárias de voo. Revista Psicologia e Sociedade, Belo Horizonte, v. 26, n. 2, 2014. Disponível em: <Disponível em: https://goo.gl/FWmiDZ > Acesso em: 27 set. 2014.
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).

Já as empresas utilizaram os descritores para reforçar sua tese de improcedência dos pedidos formulados pelos autores, afirmando, por exemplo, que o trabalho exercido por seus trabalhadores não poderia ser considerado penoso em razão da observância das normas de higiene e segurança, e que por isso não haveria de ser deferido o postulado.

Essa diversidade de utilização dos termos pesquisados possivelmente decorre da abrangência e da imprecisão do vocábulo “penoso”. Conforme afirma Oliveira (2011OLIVEIRA, S. G. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011., p. 206), “cada pessoa tem uma percepção particular de trabalho penoso, o que dificulta a formulação de um conceito que possa ser juridicamente aplicável”.

Importante observar que, apesar de a pesquisa ter sido realizada no segundo maior Tribunal Regional do Trabalho do país, o que tornou possível a análise de acórdãos provenientes de ações ajuizadas tanto em regiões urbanas quanto rurais e litorâneas, predominaram ações sobre o trabalho rural. Talvez porque o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, embora inclua três regiões metropolitanas (Campinas, Sorocaba e Vale do Paraíba - Litoral Norte) e algumas cidades do litoral paulista, abrange extensas regiões do interior do estado, onde a agricultura é economicamente importante. Resultado distinto talvez possa ser obtido se analisadas decisões proferidas em outros tribunais, como o da 2ª Região, que abrange, além da cidade de São Paulo, aquelas pertencentes à sua região metropolitana e cidades do litoral do estado, sendo esta uma das possíveis limitações deste estudo.

Ademais, é possível que existam outros entendimentos acerca do trabalho penoso, podendo talvez variar inclusive com a atividade econômica preponderante em cada uma das regiões do país. Estudos similares a este, junto a outros tribunais regionais do trabalho, seriam indicados para verificar essa hipótese.

Conclusões

Não se pretendeu com esta pesquisa esgotar o assunto, mas sim colocá-lo em discussão, apontando o que tem sido considerado como atividade penosa pelo judiciário trabalhista, o que os jurisdicionados sustentam em seus pedidos e/ou defesas sob a alegação de trabalho penoso, e como o judiciário trabalhista paulista, no âmbito da 15ª Região, tem se posicionado a respeito, o que pode auxiliar no entendimento do assunto e na discussão sobre uma eventual regulamentação do dispositivo constitucional que aborda o tema.

A análise dos acórdãos evidenciou que a ausência de conceituação legal do que se entende por trabalho penoso parece influenciar os julgamentos proferidos sobre o tema. As decisões analisadas indicaram que o entendimento do poder judiciário acerca do tema é muito amplo. Os descritores “penoso”, “penosa” e “penosidade” foram utilizados tanto para designar as características inerentes ao trabalho e suas consequências para a saúde humana, quanto às formas adotadas para a organização do trabalho, que, além de causar agravos à saúde física e mental do trabalhador, também são capazes de repercutir em suas relações sociais e econômicas.

Nesse sentido, é importante consignar que, mesmo diante da falta de uma regulamentação que defina trabalho penoso, os descritores foram utilizados no julgamento de pedidos de natureza diversa, tais como pagamento de adicional noturno, horas extras e intervalo intrajornada.

As discussões que circundam o tema da penosidade nas literaturas técnica e jurídica (Marques, 2007MARQUES, C. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.; Oliveira, 2011OLIVEIRA, S. G. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6. ed. São Paulo: LTr, 2011.; Teixeira, 2013TEIXEIRA, M. C. Trabalho penoso: da aplicação dos princípios ambientais para a reparação social dos danos. 2013. Tese (Doutorado em Direito do Trabalho e Seguridade Social) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.) são a humanização e a dignificação do trabalho, segundo as quais, independentemente da falta de regulação do que se possa entender por trabalho penoso, é preciso buscar a transformação da realidade laboral, de forma que a execução das atividades seja possível de modo menos lesivo ao trabalhador, evitando, assim, a monetarização da saúde através do pagamento de adicionais.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Oct-Dec 2016

Histórico

  • Recebido
    21 Dez 2015
  • Aceito
    29 Set 2016
Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo. Associação Paulista de Saúde Pública. SP - Brazil
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