Comparativo entre preço máximo ao consumidor de medicamentos e preços praticados na internet no Brasil: desalinhamentos e distorções regulatórias

Caroline Miranda Alves de Souza Julia Paranhos Lia Hasenclever Sobre os autores

Resumo

Desde 2003, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é responsável por estabelecer o preço máximo ao consumidor (PMC) para medicamentos. O objetivo deste estudo é comparar preços praticados na internet com o PMC e verificar como se dá a diferença média de preços entre eles no mercado em dois segmentos de medicamentos existentes no Brasil, os de referência e os genéricos. Foi realizada uma coleta de preços de medicamentos em sítios eletrônicos de farmácias e drogarias e os preços coletados foram comparados com os seus respectivos PMCs para o ano de 2019. Foram analisados 68 fármacos e 268 apresentações comerciais de medicamentos genéricos e de referência relativas a esses fármacos. Observou-se um padrão distinto para a diferença média de preços praticados em relação ao PMC em cada segmento de mercado, sendo que, em sua maioria, os genéricos tendiam a praticar as maiores diferenças e os de referência as menores diferenças. O problema da distorção dos preços praticados em relação ao PMC apontados pela literatura foi confirmado principalmente em relação ao mercado de genéricos. Conclui-se que seria importante uma revisão periódica do PMC levando em conta os preços praticados no varejo.

Palavras-chave:
Regulamentação governamental; Preço de medicamento; Medicamentos genéricos

Introdução

Em 2003, por meio da implementação da Lei 10.742, criou-se a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED)11 Kornis GEM, Braga MH, Fagundes M, De Paula PAB. A regulação em saúde no Brasil: um breve exame das décadas de 1999 a 2008. Physis 2011; 21(3):1077-1101., que passou a estabelecer preços máximos ao consumidor (PMC) para medicamentos, assim como uma série de outros controles22 Nishijima M, Biasoto Jr G, Lagroteria E. A competição no mercado farmacêutico brasileiro após uma década de medicamentos genéricos: uma análise de rivalidade em um mercado regulado. Economia e Sociedade 2014; 23(1):155-186.. Em termos da literatura econômica, isso significou adotar o modelo de preço-teto para regulação de preços nesse mercado22 Nishijima M, Biasoto Jr G, Lagroteria E. A competição no mercado farmacêutico brasileiro após uma década de medicamentos genéricos: uma análise de rivalidade em um mercado regulado. Economia e Sociedade 2014; 23(1):155-186..

As regras para o ajuste e a determinação dos preços dos medicamentos foram estabelecidas por meio do artigo 4 da Lei 10.742/03. Além disso, os reajustes passaram a ter data-base em março. O ajuste de preços de medicamentos se baseia em um modelo de teto de preços calculado com base: (1) em um índice - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (2) em um fator de produtividade - expresso em percentual e que permite repassar aos consumidores ganhos de produtividade das empresas produtoras de medicamentos; e (3) em um fator de ajuste de preços relativos intrassetor - calculado com base no poder de mercado, que é determinado pelo poder de monopólio ou oligopólio, na assimetria de informação, nas barreiras à entrada e outros, e entre setores - calculado com base na variação dos custos dos insumos, desde que tais custos não sejam recuperados pelo cômputo do índice33 Brasil. Lei nº 10.742 de 6 de outubro de 2003. Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências. Diário Oficial da União 2003; 7 out..

O ajuste de preços de medicamentos tem como referência o mais recente preço do fabricante (PF). Por sua vez, o preço máximo ao consumidor (PMC) é obtido por meio da divisão do PF pelos fatores calculados, levando em conta as cargas tributárias do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) praticadas nos estados de destino e a incidência da contribuição para o programa de integração social e o programa de formação do patrimônio do servidor público (PIS/Pasep) e contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS). As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, contendo PF e PMC44 Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED). Resolução nº 1, de 26 de março de 2019. Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2019, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos. Diário Oficial da União 2019; 29 mar..

Além da regra para reajuste de preços, a CMED, por meio da Resolução 2, de 2004, passou a ser responsável por controlar os preços de entrada dos medicamentos, conforme regras específicas para cada tipo. Os tipos de medicamentos abordados neste artigo são: medicamentos genéricos e de referência. O segmento de genéricos foi implementado no Brasil, em 1999, por meio da Lei 9.787, que definiu estes medicamentos como intercambiáveis a um produto de referência, podendo ser produzidos após a expiração ou renúncia da proteção patentária, devendo comprovar a sua eficácia, segurança e qualidade e sendo designados pela sua Denominação Comum Brasileira ou Internacional55 Brasil. Lei n. 9.787. Altera a Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências. Diário Oficial da União 1999; 11 fev.. Por sua vez, o medicamento de referência é o produto inovador registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e comercializado no país, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovados, cientificamente, no órgão federal competente, por ocasião do registro66 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Farmacopeia Brasileira. 6ª ed., vol. I. Brasília: Anvisa; 2019. [acessado 2020 jul 25]. Disponível em: http:// portal.anvisa.gov.br/documents/33832/259143/ Volume+I+Pronto.pdf/4ff0dfe8-8a1d-46b9-84f7-7fa9673e1ee1. Com a lei dos genéricos, o Brasil passou a ter três segmentos de mercado diferenciados: o de medicamentos de referência, o de genéricos e o de similares, estes últimos não abordados neste estudo por poderem diferir dos medicamentos de referência em relação a algumas características e por serem identificados por nome comercial, diferentemente dos genéricos66 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Farmacopeia Brasileira. 6ª ed., vol. I. Brasília: Anvisa; 2019. [acessado 2020 jul 25]. Disponível em: http:// portal.anvisa.gov.br/documents/33832/259143/ Volume+I+Pronto.pdf/4ff0dfe8-8a1d-46b9-84f7-7fa9673e1ee1.

Assim, para os medicamentos analisados neste estudo, a Resolução 2, de 2004, passa a estabelecer que: (1) para os produtos novos (Categoria I), o PF proposto pela empresa não poderá ser superior ao menor PF praticado para o mesmo produto nos países relacionados (Austrália, Canadá, Espanha, EUA, França, Grécia, Itália, Nova Zelândia, Portugal e o PF praticado no país de origem do produto), agregando-se os impostos incidentes, conforme o caso; (2) para a Categoria II, produtos novos que não se enquadrem na definição anterior, o PF será definido tendo como base o custo de tratamento com os medicamentos utilizados para a mesma indicação terapêutica, não podendo ser superior ao menor preço praticado dentre os países relacionados; e (3) para o genérico (Categoria VI), o PF não poderá ser superior a 65% do preço do medicamento de referência correspondente77 Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED). Resolução no 2, de 5 de março de 2004. Aprova os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de que trata o art. 7º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Diário Oficial da União 2004b; 5 mai..

Como apontam Dias et al.88 Dias LLS, Santos MAB, Pinto CBS. Regulação contemporânea de preços de medicamentos no Brasil - uma análise crítica. Saude Debate 2019; 43(121):543-558., o atual modelo de reajuste de preços tem utilizado PMCs descolados da realidade, aumentando a assimetria de informação e possibilitando futuros aumentos abusivos. Modelos regulatórios baseados em teto de preços, como o utilizado no Brasil, pressupõem realinhamentos periódicos dos preços aos valores de mercado a cada dois até, no máximo, cinco anos. No Brasil, este modelo permanece há 16 anos em vigor, sem qualquer realinhamento, com consequentes distorções acumuladas entre PMC e preços praticados88 Dias LLS, Santos MAB, Pinto CBS. Regulação contemporânea de preços de medicamentos no Brasil - uma análise crítica. Saude Debate 2019; 43(121):543-558.. O fato de não se realizar avaliações periódicas dos preços praticados no mercado, ajustando o PMC para algo mais próximo da realidade do mercado parece ser um problema bastante relevante e com implicações para a eficácia da regulação e para o bem-estar dos consumidores.

Além disso, Dias et al.88 Dias LLS, Santos MAB, Pinto CBS. Regulação contemporânea de preços de medicamentos no Brasil - uma análise crítica. Saude Debate 2019; 43(121):543-558. consideram várias outras possibilidades de que a regulação acima descrita traga problemas, por exemplo, no que diz respeito a determinação da produtividade. Ademais, para cada medicamento genérico que entra no mercado é estabelecido um novo PMC, o que torna mais complexa a fiscalização dos preços praticados no mercado. Miziara e Coutinho99 Miziara NM, Coutinho DR. Problemas na política regulatória do mercado de medicamentos. Rev Saude Publica 2015; 49:1-6. já realizaram uma breve análise do distanciamento entre o PMC e os preços praticados, porém focaram em um único estado brasileiro (São Paulo) com preços coletados nas lojas físicas entre os anos de 2009 e 2012.

Neste artigo, todavia, é utilizada uma pesquisa de preços de medicamentos em sítios eletrônicos das maiores redes de farmácias e drogarias do Brasil, sendo algumas dessas redes regionais e outras que atuam em todo o país. Apesar da diversidade de atuação dessas redes, os preços coletados correspondem ao padrão dos sítios eletrônicos das mesmas, não sendo possível afirmar que são idênticos e abrangem todas as regiões. Além disso, esse artigo se diferencia do estudo realizado por Miziara e Coutinho99 Miziara NM, Coutinho DR. Problemas na política regulatória do mercado de medicamentos. Rev Saude Publica 2015; 49:1-6. por discutir como a determinação do PMC pode afetar de formas distintas dois segmentos de medicamentos existentes no Brasil, quais sejam: os medicamentos de referência e genéricos.

As assimetrias de informação causadas pelo descolamento dos preços praticados no mercado em relação ao PMC estabelecido apontam para a necessidade de avaliação periódica dos preços de mercado dos medicamentos no Brasil e suas implicações para o bem-estar dos consumidores. Tais resultados podem ser de extrema relevância para avaliação da CMED sobre a regulação de preço de medicamentos.

O objetivo do artigo é comparar preços praticados na internet pelo varejo farmacêutico brasileiro com o PMC estabelecido pela CMED e gerar novas evidências sobre a regulação de preços de medicamentos no Brasil. Propõe-se a responder as seguintes perguntas de pesquisa: Há algum padrão para o distanciamento entre preços praticados e PMC no mercado brasileiro de medicamentos genéricos e de referência?

Metodologia

Algumas instituições privadas dispõem de bases de dados sobre preços praticados no varejo, todavia o acesso é restrito ou apenas podem ser disponibilizados sob certas circunstâncias (por exemplo, IQVIA, disponível em https://www.iqvia.com/). Tendo em vista a não disponibilidade de uma base de dados pública para os objetivos desse estudo, foi elaborado um método de busca em sítios eletrônicos para o levantamento de preços de medicamentos, descrita a seguir.

A lista de farmácias e drogarias disponível no sítio eletrônico da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (ABRAFARMA)1010 Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (ABRAFARMA). [acessado 2019 jan 20]. Disponível em: https://www.abrafarma.com.br/
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, a qual congrega as maiores redes de farmácias e drogarias no Brasil, foi a base para a coleta de dados na internet. Desta lista, foram selecionadas as farmácias e drogarias que possuíam sítios eletrônicos e que permitiam a coleta de informações. As farmácias e drogarias selecionadas, assim como outras informações, são apresentadas no Quadro 1.

Quadro 1
Lista de farmácias e drogarias (n=10).

Quanto à localização geográfica das farmácias e drogarias, observa-se que: (1) a Droga Raia atua em toda a Região Sul e nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul1111 Droga Raia [acessado 2019 out 21]. Disponível em: http://drogaraia.com.br/nossa-historia
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; (2) a Drogasil nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e nos estados da Bahia, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte1212 Drogasil [acessado 2019 out 21]. Disponível em: https://www.drogasil.com.br/nossa-historia
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; (3) as Drogarias Pacheco nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Paraná e Distrito Federal1313 Drogarias Pacheco [acessado 2019 out 21]. Disponível em: https://www.drogariaspacheco.com.br/institucional/drogarias-pacheco
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; (4) a Drogaria São Paulo nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Paraíba e Alagoas1414 Drogaria São Paulo [acessado 2019 out 21]. Disponível em: https://www.drogariasaopaulo.com.br/institucional/drogarias-sao-paulo
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; (5) a Panvel em toda a Região Sul e no estado de São Paulo1515 Panvel [acessado 2019 out 21]. Disponível em: https:// www.panvel.com/panvel/institucional.do?secao=quemSomos
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; (6) a Farmácia Pague Menos em todos os estados e no Distrito Federal1616 Pague Menos [acessado 2019 out 21]. Disponível em: http://portal.paguemenos.com.br/portal/empresa#0
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; (7) a Drogaria Araujo em Belo Horizonte e algumas cidades de Minas Gerais1717 Drogaria Araujo [acessado 2019 out 21]. Disponível em: https://www.araujo.com.br/conteudo-empresa
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; (8) as Farmácias Nissei nos estados de Paraná, São Paulo e Santa Catarina1818 Farmácias Nissei [acessado 2019 out 21]. Disponível em: https://www.farmaciasnissei.com.br/sobre-nos
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; (9) a Drogaria Venancio exclusivamente no estado do Rio de Janeiro1919 Drogaria Venancio [acessado 2019 out 21]. Disponível em: https://www.drogariavenancio.com.br/institucional/sobre
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; e (10) a Rede Drogal no interior do estado de São Paulo2020 Drogal [acessado 2019 out 21]. Disponível em: https:// www.drogal.com.br/quem-somos/s
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.

A coleta de preços ocorreu por meio de programação desenvolvida pelos autores no Visual Basic for Applications (VBA) do Microsoft Office Excel. Ela foi construída para extrair diretamente dos sítios eletrônicos das farmácias e drogarias os dados de descrição do medicamento, nome de marca e preço. Esses dados foram organizados em um banco de dados no Excel que serviram de base para este estudo. A coleta na internet foi realizada entre os dias 11 e 16 de setembro de 2019.

A escolha dos fármacos, esquematicamente representada na Figura 1, se deu por conveniência. As etapas consideradas foram: (1) seleção das subclasses terapêuticas que eram idênticas em dois períodos de tempo, a saber 2001 e 2016 (para mais detalhes ver Souza2121 Souza CMA. A regulação do preço dos medicamentos genéricos no Brasil [dissertação]. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro; 2020.); (2) pesquisa dos fármacos das subclasses terapêuticas selecionadas; (3) verificação de quais medicamentos de referência possuíam correspondentes genéricos; (4) coleta de preços dos medicamentos que eram comercializados no varejo farmacêutico; e (5) exclusão daqueles que não possuíam PMC 20% estabelecido pela CMED.

Figura 1
Etapas para seleção dos fármacos analisados.

Em relação à última etapa, cabe ressaltar que alguns medicamentos não possuem PMC por serem: (1) medicamentos de preços liberados (Resolução CMED nº 02/2019); ou (2) isentos de ICMS2222 Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED). Preços máximos de medicamentos por princípio ativo, atualizada em 01/07/2019 [acessado 2019 ago 28]. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/374947/2829072/LISTA+CONFORMIDADE _2019-07-01.pdf/d3cffaba-8cc5-49b2-a3c4-b 0230686a975
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. Além disso, o ICMS varia de acordo com o estado de comercialização e existem seis faixas, às quais variam entre 0% e 20%. Para a análise dos dados foram considerados apenas os valores extremos de ICMS de 20% - denominados a partir daqui como PMC (20%). Essa é uma limitação da pesquisa já que a variabilidade de ICMS por estados não foi avaliada.

A coleta de preços foi feita apenas para os medicamentos genéricos e de referência. Os genéricos são comercializados pelo nome do seu princípio ativo, ou seja, pelo nome do fármaco, facilitando a sua identificação com o medicamento de referência aos quais são intercambiáveis, conforme a legislação. A razão para não pesquisar os medicamentos similares é que, apesar da exigência de intercambialidade existir desde 2003, ela não é imediatamente evidente por ser o medicamento comercializado por sua marca e a garantia da intercambialidade só constar da bula do medicamento2323 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Medicamentos similares intercambiáveis [acessado 2021 fev 18]. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/medicamentos-similares
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. Além disso, há atraso no cumprimento do cronograma de exigências da Anvisa para definir a intercambialidade dos medicamentos similares. Por essas razões, sua inclusão na comparabilidade de preços exigiria procedimentos de pesquisa adicionais.

Assim, foram pesquisados os correspondentes genéricos dos fármacos de referência nos registros de genéricos na Anvisa com base na lista de registro de medicamentos genéricos de 05 de agosto de 20192424 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Lista de registros de medicamentos genéricos, atualizada em 05/08/2019 [acessado 2020 out 22]. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/ medicamentos/genericos/estatisticas/arquivos/6457json-file-1
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos...
. Para verificar se o medicamento era comercializado no varejo, foi feita uma pesquisa sobre os preços disponíveis nos sítios eletrônicos selecionados. O Quadro 2 mostra o conjunto final da amostra de conveniência composta de 68 fármacos e os nomes de marca dos medicamentos de referência. A pesquisa de preços foi obtida para 268 apresentações comerciais de medicamentos genéricos e de referência para análise (todas as apresentações comerciais analisadas encontram-se no Quadro 3).

Quadro 2
Lista de fármacos (n=68).
Quadro 3
Dados analisados (n=268).

Para contrapor os preços coletados na internet, foi utilizada a lista de preços máximos de medicamentos por princípio ativo da CMED2222 Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED). Preços máximos de medicamentos por princípio ativo, atualizada em 01/07/2019 [acessado 2019 ago 28]. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/374947/2829072/LISTA+CONFORMIDADE _2019-07-01.pdf/d3cffaba-8cc5-49b2-a3c4-b 0230686a975
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, doravante indicada como Tabela CMED, atualizada em 01 de julho de 2019. O PMC é o preço máximo que pode ser praticado pelo comércio varejista de medicamentos e contempla tanto a margem de comercialização como os impostos inerentes a esses tipos de comércio2222 Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED). Preços máximos de medicamentos por princípio ativo, atualizada em 01/07/2019 [acessado 2019 ago 28]. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/374947/2829072/LISTA+CONFORMIDADE _2019-07-01.pdf/d3cffaba-8cc5-49b2-a3c4-b 0230686a975
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.

Os procedimentos para o cálculo das diferenças de preços praticados e o PMC exigiram alguns cuidados. Como para cada medicamento genérico havia um PMC estabelecido por empresa, foram feitas correspondências entre o medicamento com o preço coletado no varejo e o seu respectivo PMC (20%), os quais deveriam ter as mesmas características (mesmo fármaco, apresentação, forma farmacêutica e produtor). Sendo assim, foi calculada a média dos PMCs (20%) informados pela Tabela CMED. Para os medicamentos de referência, por haver um único PMC, não foi preciso calcular uma média para o PMC (20%). Ao coletar dados em diferentes farmácias foram obtidos vários e diferentes preços para cada apresentação comercial do medicamento coletado na internet. De forma a estabelecer um ponto referencial para a comparação com o PMC (20%) foram calculadas as médias dos preços praticados por apresentação, tanto dos medicamentos genéricos quanto dos de referência.

Os resultados foram divididos em duas faixas de análise de acordo com os padrões mais frequentes de diferença média percentuais, a saber: (1) faixa superior, com diferença média percentual de -60%, onde se concentrava as 12 maiores diferenças de preços; e (2) faixa inferior, com diferença média percentual de -10%, onde se concentrava as nove menores diferenças de preços. Além disso, os dados gerais são apresentados com diferença média percentual de -40%, que serviu como um divisor para o maior número de medicamentos, seja de genérico (superior a 40%) ou de referência (inferior a 40%).

Resultados

Os resultados mostram um comportamento distinto dos preços praticados pelos medicamentos de referência e os genéricos em relação ao PMC. Das 134 apresentações comerciais de medicamentos de referência, apenas 13 praticavam preços médios que estavam mais de 40% abaixo do PMC (20%). Enquanto das 134 apresentações comerciais de genéricos, 96 possuíam preços médios praticados que estavam mais de 40% abaixo do PMC (20%) médio. Assim, foi possível observar um padrão para o distanciamento de preços decorrentes do segmento de mercado, em que medicamentos genéricos, em sua maioria (72%), tendiam a praticar diferenças médias percentuais de preços que estavam mais de 40% abaixo do PMC e a maioria dos medicamentos de referência (88%) tendia a praticar diferenças médias percentuais que estavam menos de 40% abaixo do PMC.

Esse resultado parece indicar uma dinâmica de mercado que induz os genéricos a se distanciarem bastante do PMC que lhes é possível praticar, devido à concorrência entre eles, e que, no segmento de referência, o preço praticado dos medicamentos é mais próximo ao seu respectivo PMC, mostrando a força da marca mesmo frente a concorrência dos genéricos.

Foi possível ainda notar que as diferenças médias percentuais entre os preços praticados e o PMC de forma geral variavam bastante, incluindo medicamentos que praticavam diferenças médias percentuais de preços de -83% em relação ao PMC e medicamentos que possuíam preços praticados superiores (24%) aos seus PMCs.

Como mostra a Tabela 1, dentre os medicamentos com preços praticados médios que estavam mais de 60% abaixo do PMC (20%) médio, apenas dois eram de referência: “Cymbalta” e “Prozac”, todos os demais eram genéricos. Deste modo, observou-se um predomínio de genéricos praticando preços mais afastados do PMC em relação aos medicamentos de referência. Ainda em relação a Tabela 1, é possível notar que, entre os medicamentos com preço médio praticado que estavam menos de 10% abaixo do PMC (20%) médio, apenas o “Divalproato de Sódio” era um medicamento genérico, todos os demais eram medicamentos de referência.

Tabela 1
Medicamentos com menores e maiores diferenças médias de preços em relação ao PMC.

Na análise dos dados foi ainda identificada a existência de medicamentos que possuíam preços praticados superiores aos seus respectivos PMCs (20%), quais sejam: o medicamento “Cosopt” de concentração “2%/0,5%”, que tinha maior preço praticado encontrado na coleta de R$ 134,36 e respectivo PMC (20%) de R$ 131,43; e, o medicamento “Lyrica” de concentração “75mg”, com maior preço praticado encontrado na coleta de R$ 227,70 e respectivo PMC (20%) de R$ 152,19. Nestes dois casos, a comercialização estava infringindo a regulação que determina o preço máximo que pode ser praticado no mercado para os medicamentos em questão.

Discussão

Neste artigo, estudou-se apenas um dos problemas da regulação de preços apontados pela literatura, o da distorção dos preços praticados em relação ao PMC. As evidências observadas pela coleta de preços praticados confirmam a presença desse problema na regulação brasileira alargando a percepção já manifestada pelo artigo de Miziara e Coutinho99 Miziara NM, Coutinho DR. Problemas na política regulatória do mercado de medicamentos. Rev Saude Publica 2015; 49:1-6.. O argumento principal para explicar o distanciamento maior para o preço dos genéricos pode ser a quantidade de descontos praticados pelos produtores desses medicamentos para incentivar a comercialização de seus produtos, como identificado por Palmeira Filho2525 Palmeira Filho PL. Catch-up da indústria farmacêutica nacional e financiamento à inovação: o caso da atuação do BNDES através do Profarma [tese]. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro; 2013..

Como foi possível observar neste estudo, as diferenças médias percentuais entre preços praticados e PMCs foram bastante expressivas, sobretudo no que diz respeito aos medicamentos genéricos, em que cerca de 72% destes medicamentos tenderam a praticar diferenças que estavam mais de 40% abaixo do PMC que lhes é imposto. Com isso, pode-se inferir que o teto de preços imposto pela CMED aos medicamentos desse segmento no mercado brasileiro parece ser tão alto que acaba prejudicando o objetivo da própria regulação para os genéricos e, nesse caso, a concorrência parece ser o principal fator de estímulo à redução de preços2121 Souza CMA. A regulação do preço dos medicamentos genéricos no Brasil [dissertação]. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro; 2020..

Em 2012, o relatório do Acórdão 3.016 do Tribunal de Contas da União (TCU)2626 Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 3016/2012 - plenário. Processo 034.197/2011-7 [acessado 2021 fev 18]. Disponível em: https://pesquisa. apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO-1250289/ DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253D-false
https://pesquisa. apps.tcu.gov.br/#/docu...
já havia recomendado ao Ministério da Saúde revisar e corrigir o modelo regulatório previsto na Lei 10.742/03, de forma a desvincular os reajustes da inflação. Após constatarem que 86% dos medicamentos de uma amostra de fármacos com maior faturamento apresentavam preço acima da média internacional, sendo 46% com maior preço no Brasil, recomendou também a revisão periódica dos preços a partir de critérios como comparação internacional, variação cambial e custos dos diferentes tratamentos. O §9º do art. 4º da Lei 10.742/03 declara que, excepcionalmente, poderá ser determinado um reajuste negativo de preços em 31 de agosto de 2003. Não sendo prevista, porém, a redução de preços vigentes pela fórmula de reajuste.

O Acórdão deu margem a uma consulta pública, que culminou na mudança de parâmetros para cálculo do reajuste de preços, mostrando que algum grau de alteração na forma de cálculo dos parâmetros é viável, ainda que vigore a lei atual88 Dias LLS, Santos MAB, Pinto CBS. Regulação contemporânea de preços de medicamentos no Brasil - uma análise crítica. Saude Debate 2019; 43(121):543-558.. Isso ficou claro com a publicação da Medida Provisória (MP) 754/162727 Brasil. Medida Provisória nº 754, de 19 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União 2016; 20 dez.. A CMED passou a contar com a possibilidade de determinar o reajuste para baixo do preço vigente99 Miziara NM, Coutinho DR. Problemas na política regulatória do mercado de medicamentos. Rev Saude Publica 2015; 49:1-6.,2828 Sarai L, Pscheidt KR. Regulação de preços de medicamentos: o Estado está no caminho certo? Revista de Direito Econômico e Socioambiental 2018; 9(2):140172.. Porém, essa MP foi encerrada no mesmo ano, após uma carta de exposição de motivos2929 Brasil. E.M.I. nº 00052/2016/MS/CC-PR/MDIC/MJC. Brasília, 12 de dezembro de 2016. [acessado 2021 fev 18]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Exm/Exm-MP-754-16. pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_At...
informando que o ajuste negativo de preços deve ocorrer, excepcionalmente, quando observadas distorções de preços, de modo a atacar pontualmente as distorções detectadas, proporcionar equilíbrio de condições e gerar maior competitividade no mercado.

Outro aspecto que pode explicar os resultados observados é que as dinâmicas de mercado para medicamentos genéricos e de referência ocorrem de formas diferentes. Para os medicamentos genéricos, a concorrência tende a ocorrer via preços ou descontos, enquanto para os medicamentos de referência predomina a concorrência por diferenciação de produtos distinguidos por patentes e marcas22 Nishijima M, Biasoto Jr G, Lagroteria E. A competição no mercado farmacêutico brasileiro após uma década de medicamentos genéricos: uma análise de rivalidade em um mercado regulado. Economia e Sociedade 2014; 23(1):155-186.,3030 Hasenclever L, Fialho B, Klein H, Zaire C. Economia Industrial de Empresas Farmacêuticas. Rio de Janeiro: E-papers; 2010.. Sendo assim, a concorrência entre os medicamentos de referência e genéricos, mesmo após o fim da vigência das patentes, ocorre em condições diferenciadas. A lealdade à marca garante aos medicamentos de referência uma demanda inelástica ao preço; e a percepção do genérico como intercambiável entre vários genéricos e o de referência torna a demanda elástica ao preço3030 Hasenclever L, Fialho B, Klein H, Zaire C. Economia Industrial de Empresas Farmacêuticas. Rio de Janeiro: E-papers; 2010..

Esta dinâmica de mercado pode ser um dos motivos que levam os genéricos a se distanciarem mais do PMC que os medicamentos de referência. Esse ponto foi corroborado por Dantas e Mendonça3131 Dantas AT, Mendonça PAS. Impactos concorrenciais da entrada dos medicamentos genéricos no mercado farmacêutico brasileiro de 2003 a 2007. Análise Econômica 2014; 32(58):101-124. ao mostrarem que a política de diminuição de preços via introdução de genéricos é uma forma indireta de controlar os preços, uma vez que atua sobre a concorrência e não sobre as características que definem os preços diretamente. O modelo adotado pelos autores sugeriu que pode estar ocorrendo uma forma de segmentação de mercado em função do aumento da distância entre os preços dos medicamentos genéricos e de referência3131 Dantas AT, Mendonça PAS. Impactos concorrenciais da entrada dos medicamentos genéricos no mercado farmacêutico brasileiro de 2003 a 2007. Análise Econômica 2014; 32(58):101-124..

Como pôde ser observado nos resultados expostos, a determinação do PMC pela CMED parece fazer muito mais sentido para os medicamentos de referência, os quais vêm praticando preços bem próximos de seus PMCs. Miziara e Coutinho99 Miziara NM, Coutinho DR. Problemas na política regulatória do mercado de medicamentos. Rev Saude Publica 2015; 49:1-6. também observaram que as médias dos preços de medicamentos praticadas nas farmácias e drogarias estavam muito abaixo do PMC. Entre 2009 e 2012, 44 dos 129 preços praticados apresentaram variação superior a 20% entre a média de preços praticados e o PMC. Essa disparidade, segundo os autores, retrata os limites da regulação dos preços dos medicamentos feita no Brasil, que é incapaz de pressionar os preços de parte expressiva dos medicamentos a patamares inferiores àqueles determinados pela indústria. Além disso, como mostram Dias et al.88 Dias LLS, Santos MAB, Pinto CBS. Regulação contemporânea de preços de medicamentos no Brasil - uma análise crítica. Saude Debate 2019; 43(121):543-558., os “descontos” médios praticados em relação aos preços-teto aumentaram de 34,69% em 2012 para 41% em 2016, ou seja, tem se observado uma maior tendência ao distanciamento com o passar dos anos. Como esta regulação nunca foi revisada, a ampliação do distanciamento entre preços praticados e PMC avança, podendo causar prejuízos aos consumidores.

Neste mesmo sentido, Monte3232 Monte RG. Regulação jurídica e econômica do mercado de medicamentos: fundamento, desafios e impactos regulatórios [dissertação]. Pernambuco: Universidade Federal de Pernambuco; 2019. aponta que o que tem se observado é uma regulação fragmentada e inefetiva, tendo em vista que os preços fixados são distorcidos, sendo inapta para impedir ajustes abusivos. Tais distorções permitem margens elevadas de comercialização mesmo após o fim do período de vigência da patente, quando era de se supor que o custo da pesquisa e desenvolvimento já havia sido pago. A conclusão a que Monte3232 Monte RG. Regulação jurídica e econômica do mercado de medicamentos: fundamento, desafios e impactos regulatórios [dissertação]. Pernambuco: Universidade Federal de Pernambuco; 2019. chega é que o modelo atual de regulação não garante a ampliação ao acesso de medicamentos, nem a redução dos preços, nem o interesse das empresas em aumentar a produtividade e reduzir custos. São fundamentais avaliações e monitoramentos das oscilações dos preços finais dos medicamentos, com comunicação com outros sistemas de dados e registros de preços, para que a CMED possa figurar realmente como reguladora. Para frear os preços abusivos impostos pela indústria farmacêutica o caminho, sem dúvida, é a transparência no estabelecimento dos preços e atuação conjunta dos órgãos estatais3232 Monte RG. Regulação jurídica e econômica do mercado de medicamentos: fundamento, desafios e impactos regulatórios [dissertação]. Pernambuco: Universidade Federal de Pernambuco; 2019..

Como já colocado por Miziara e Coutinho99 Miziara NM, Coutinho DR. Problemas na política regulatória do mercado de medicamentos. Rev Saude Publica 2015; 49:1-6., os principais motivos para que seja observada essa considerável diferença entre o PMC e os preços praticados são a ausência de monitoramento efetivo dos preços dos medicamentos nos pontos de venda pela CMED e a falta de previsão legal da possibilidade de redução dos preços regulados dos medicamentos. Em 2017, em meio a polêmicas, a CMED chegou a emitir a Orientação Interpretativa nº 2, esclarecendo que a Tabela CMED é tão somente uma tabela de teto de preços88 Dias LLS, Santos MAB, Pinto CBS. Regulação contemporânea de preços de medicamentos no Brasil - uma análise crítica. Saude Debate 2019; 43(121):543-558.. Porém, não faz sentido acreditar que uma regulação tem apenas como intuito servir como uma tabela que expõe preços máximos, mas que não é capaz de pressionar os preços dos medicamentos de forma efetiva para baixo, sem exercer qualquer tipo de pressão sobre a indústria farmacêutica. Desse modo, apesar da Tabela CMED ser apenas uma simples tabela de teto de preços, esta tem deixado de desempenhar a sua função principal, a de pressionar os preços dos medicamentos no Brasil, se tornando inócua em diversos sentidos.

Esse entendimento também é expresso por Maluf3333 Maluf E. O controle de preço de medicamentos. Revista de Direito Sanitário 2011; 12(1):67-84., que afirma que a CMED é um importante órgão regulador e não pode se restringir à mera edição de tabelas de preços. Maluf3333 Maluf E. O controle de preço de medicamentos. Revista de Direito Sanitário 2011; 12(1):67-84. afirma que a edição de normas inadequadas, ou a interferência inoportuna, além de dificultar o acesso aos medicamentos não resolve a questão da sua falta, agravando ainda mais o problema, acirrando as próprias desigualdades e falhas do mercado, além do mais, afugenta os agentes econômicos levando consigo os investimentos e deixa a população mais carente de medicamentos, concluindo que a regulação malfeita é ainda pior que a ausência de regulação.

O modelo que determina o teto de preços no Brasil é utilizado para medicamentos de forma geral, seja este um genérico ou um de referência. O reajuste de preços, entretanto, diferencia-se pelo grau de concentração em que esses medicamentos atuam. Todavia, foi possível notar que os medicamentos de referência têm mantido seus preços mais próximos ao teto estabelecido que os genéricos, os quais tendem a descolar muito mais o seu preço praticado do PMC. Na Noruega, como mostram Brekke et al.3434 Brekke KR, Grasdal AL, Holmas TH. Regulation and pricing of pharmaceuticals: reference pricing or pricecap regulation? Eur Econ Rev 2009; 53:170-185., quando vigorava o modelo de teto de preços, compulsório apenas para o medicamento de referência, observaram que o preço deste medicamento tendia a flutuar próximo ao teto estabelecido, enquanto o preço do genérico tendia a se reduzir bastante. Desta maneira, a adoção do modelo de teto de preços também para os genéricos, como a que vigora no Brasil, pode ser um dos fatores que tem levado a não efetividade da regulação atual.

Como aponta Delgado3535 Delgado JS. Medicamentos: o preço da saúde. Revista de Direito Setorial e Regulatório 2015; 2(1):269-288., a regulação econômica deve adotar novas estratégias para corrigir ou ajustar o custo do medicamento ao consumidor final que não tem ou tem pouco acesso a medicamentos considerados essenciais diante de um mercado em que a invenção e o desenvolvimento de novos medicamentos têm mais valia. O autor sugere que as condições da concorrência, nesse mercado, tornam desafiador o acesso a medicamentos pela população, dificultando atingir aquilo que se espera da boa regulação, ou seja, maximizar o bem-estar social e o bem-estar do consumidor, sem prejudicar a cadeia produtiva farmacêutica e vice-versa.

Recentemente, em meio à pandemia da COVID-19, apesar de se ter sido adiado o reajuste de preços dos medicamentos por dois meses, alguns especialistas observaram que isto pouco resolveria o problema de aumento de preços dos medicamentos no mercado. Isto ocorreria principalmente porque, como comentado neste artigo, os fabricantes têm uma vasta margem que os permite aumentar os preços dos medicamentos dentro do atual limite legal estabelecido pela CMED. O reajuste não tende a incidir diretamente sobre os preços dos medicamentos, mas sim sobre o teto de preços. Como esse teto é muito elevado, na prática ele não limita os preços desses produtos, como afirmou Ana Navarrete do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor3636 Junqueira D. Coronavírus: remédios devem subir, mesmo após governo adiar reajuste. Repórter Brasil; 2020 abr 03 [acessado 2020 jun 16]. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/ 2020/04/03/coronavirus-remedios-devem-subir-mesmo-apos-governo-adiar-reajuste.htm
https://economia.uol.com.br/noticias/red...
.

Após os dois meses de suspensão do reajuste de preços dos medicamentos, o Governo Federal chegou a autorizar o reajuste nos preços de medicamentos para 2020 no dia 1º de junho. Pela resolução da CMED publicada no Diário Oficial, o reajuste máximo permitido para 2020 seria aplicado em três faixas, de 5,21%, 4,22% e 3,23%, a depender do tipo de medicamento. O teto do aumento autorizado para 2020 é superior ao do ano anterior, que foi de 4,33%. Porém, no dia 2 de junho de 2020, o Senado aprovou um projeto de lei (PL 1.542/2020) que visa ampliar o período de suspensão do reajuste de preços dos medicamentos para 120 dias. A proposta ainda seria votada na Câmara dos Deputados3737 Após suspensão, governo autoriza reajuste de até 5,2% nos preços dos medicamentos. Estadão; 2020 jun 02 [acessado 2020 jun 16]. Disponível em: https:// revistapegn.globo.com/Banco-de-ideias/Saude/noticia/2020/06/pegn-apos-suspensao-governo-autoriza -reajuste-de-ate-52-nos-precos-dos-medicamentos. html
https:// revistapegn.globo.com/Banco-de-...
,3838 Aprovada suspensão de reajuste de remédios e de planos de saúde. Agência Senado; 2020 jun 02. [acessado 2020 jun 16]. Disponível em: https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2020/06/02/aprovada-suspensao-de-reajuste-de-remedios-e-de-planos-desaude
https://www12.senado. leg.br/noticias/ma...
.

O que tem se observado na prática, apesar de não ter ocorrido o reajuste de preços dos medicamentos, são diversas denúncias de consumidores quanto à elevação do preço dos medicamentos durante a pandemia da Covid-193939 Variação no preço de medicamentos pode chegar a 200%, em Goiânia. Globoplay; 2020 maio 1 [acessado 2020 jun 16]. Disponível em: https://globoplay.globo. com/v/8525999/
https://globoplay.globo. com/v/8525999...

40 Com alta no preço de Azitromicina, Cloroquina e Tamiflu, Procon notifica farmácias de Manaus. G1 AM; 2020 maio 19 [acessado 2020 jun 16]. Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/ noticia/2020/05/19/com-alta-no-preco-de-azitromicina-cloroquina-e-tamiflu-procon-notifica-farmarcias-de-manaus.ghtml
https://g1.globo.com/am/amazonas/ notici...

41 Procon realiza fiscalização em farmácias e drogarias de Belém. Globoplay; 2020 maio 22 [acessado 2020 jun 16]. Disponível em: https://globoplay.globo.com/v/8573264/
https://globoplay.globo.com/v/8573264...
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https://globoplay.globo.com/v/8526229...
. Porém, quando as denúncias de prática de preços abusivos chegam a ser analisadas pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), observa-se que os preços estão dentro dos limites estabelecidos pela CMED. Isto confirma o que foi observado neste artigo, que, em determinados momentos, há uma enorme margem que os fabricantes podem utilizar para ampliar os preços dos medicamentos, que, em geral, estão muito abaixo do teto.

Dentre as limitações deste artigo, podemos citar: (1) a variedade de valores estabelecidos para o ICMS, que não foi levada em conta; (2) a utilização de dados de preços e disponibilidade dos medicamentos coletados apenas na internet, que podem diferir dos preços praticados nas lojas físicas; (3) a não distinção entre os preços praticados por estado; (4) a utilização de uma amostra pequena e de conveniência de medicamentos; (5) a utilização de uma amostra de preços referente a um único momento no tempo; (6) a não inclusão de farmácias independentes, utilizando apenas as grandes redes; e (7) a não inclusão de medicamentos similares.

Considerações finais

A partir do estudo apresentado neste artigo, foi possível observar que tem havido um expressivo distanciamento entre os preços praticados e os PMCs estabelecidos para os medicamentos no Brasil. As diferenças entre preços praticados e PMCs foram bastante expressivas, sobretudo no que diz respeito aos genéricos, em que cerca de 72% destes medicamentos tenderam a praticar diferenças que estavam mais de 40% abaixo do PMC. Enquanto cerca de 88% dos medicamentos de referência tendia a praticar diferenças de preços que estavam menos de 40% abaixo do PMC.

Esse maior distanciamento entre preços praticados e PMCs permite que, em momentos de crise, como no caso da pandemia da COVID-19, as empresas farmacêuticas possam ampliar o preço de seus produtos no mercado, sem desrespeitar a regulação vigente. Ressalta-se que isto pode se dar não somente em momentos de crise, mas que a crise reforça o espaço que essas empresas possuem. Por este motivo, é importante que haja avaliações periódicas dos preços praticados no mercado e um realinhamento dos tetos de preços estabelecidos, principalmente para os medicamentos genéricos para que não sejam praticados preços mais elevados do que os que de fato deveriam prevalecer.

Em conclusão, pode-se afirmar que o teto de preços imposto aos medicamentos tem feito mais sentido para os medicamentos de referência do que para os genéricos. Por este motivo, espera-se que os resultados deste artigo sejam capazes de alertar sobre a necessidade de avaliações aprofundadas sobre o método de estabelecimento de teto do preço dos medicamentos no Brasil, complementando as evidências aqui apontadas, que indicam a necessidade de uma revisão da regulação atualmente adotada.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    26 Nov 2021
  • Data do Fascículo
    Nov 2021

Histórico

  • Recebido
    02 Ago 2020
  • Aceito
    05 Mar 2021
  • Publicado
    07 Mar 2021
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