Família e negligência: uma análise do conceito de negligência na infância

Natália Teixeira Mata Liane Maria Braga da Silveira Suely Ferreira Deslandes Sobre os autores

Resumo

O objetivo do artigo é problematizar as denominações de negligências direcionadas às famílias no contexto de práticas de cuidados consideradas insuficientes ou inadequadas para crianças e adolescentes. A reflexão é parte de um estudo prévio que analisou como o conceito de negligência é definido e aplicado nas produções acadêmicas nacionais e indicou que grande parte dos seus casos contra crianças é atribuída à esfera familiar. A presente discussão busca considerar as famílias em sua pluralidade. É um estudo qualitativo, desenvolvido numa perspectiva antropológica interpretativa. Os resultados apontam que há rótulos acusatórios e omissões graves em relação às configurações familiares, fatos que reforçam a complexidade de definir uma situação como negligência: as famílias podem reproduzir, praticar ou sofrer negligências.

Famílias; Crianças; Negligência; Negligência infantil; Violência doméstica

Introdução

O presente artigo busca problematizar as denominações de negligência dadas às famílias no cuidado de crianças e adolescentes e suas implicações morais. A negligência é um problema de saúde pública que atinge diversas famílias na sociedade.

No contexto da Saúde, essa denominação faz parte das tipologias de apresentação das violências interpessoais (violência física, psicológica, sexual e negligências)11. Dahlberg LL, Krug EG. Violência: um problema global de saúde pública. Cien Saude Colet 2006; 11(Supl.):1163-117.. Primeiro cabe destacar a junção das “negligências” ao corolário de violências, como fenômenos de mesma ordem, apesar das categorias que as sustentam (intencionalidade/violência e omissão/negligência) constituírem sentidos bem distintos. A partir dessa filiação ao escopo das violências, o Relatório Mundial sobre a Prevenção da Violência 201422. Organização Mundial de Saúde (OMS). Relatório Mundial sobre a Prevenção da Violência 2014. São Paulo: Núcleo de Estudos da Violência; 2015. amplia a magnitude do problema ao afirmar que o abuso e negligência por parte dos pais e de outros cuidadores atinge milhões de crianças no mundo.

O segundo pressuposto envolvido na denominação de negligência é que há supostamente um parâmetro de cuidado, considerado aceitável socialmente e capaz de prover as necessidades essenciais das crianças e adolescentes. Em geral, essa delimitação, apesar de “reconhecer” as diferenças entre cada cultura de cuidados, universaliza um limite aceitável de tolerância, associado aos parâmetros de “crescimento e desenvolvimento” de crianças e adolescentes. Esses conceitos, de forte marcação biomédica, são mais ou menos renegociados segundo quem os emprega a partir de uma visada comparativa quanto aos parâmetros de cuidados possíveis a uma determinada classe social, aos recursos disponíveis na comunidade e aos aspectos subjetivos de “compromisso familiar” em buscar atender às necessidades infanto-juvenis.

O terceiro aspecto dessa discussão é o poder institucional dos agentes e agências de proteção à infância em classificar atos e famílias como negligentes e as consequências que tais definições acarretam, muitas das vezes funcionando como um dispositivo de controle para a adesão às recomendações profissionais (seja para adesão a terapêuticas, a comportamentos, a ações da vida prática, etc).

A criança, socialmente reconhecida como “vulnerável”, cujos direitos definidos na Constituição de 198833. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União 1988; 5 out. e consolidados principalmente com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 199044. Brasil. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União 1990; 16 jul. estejam sob suspeita de violação ou negação dos mesmos tomará o lugar legitimado de “vítima”. Sarti55. Sarti CA. A família como espelho: um estudo sobre a moral dos pobres [tese]. São Paulo: USP; 1994. correlaciona a produção da vítima aos campos do direito e da saúde. De acordo com a mesma autora, a vítima ganha reconhecimento e se afirma por meio de seus ‘direitos’, de modo que um ato é atribuído como violência a partir de uma concepção preliminar de vítima, socialmente definida como tal e suscetível de cuidados no campo da saúde.

Não desconhecemos que existem situações graves de negligências da família, que podem colocar em risco a vida dos filhos. Todavia, há casos em que certos comportamentos classificados como negligência parental ou familiar refletem vinculação a práticas culturais ou situações provocadas por impossibilidade financeira ou social, entre outras. Há muitas questões do cenário nacional e no contexto familiar que permeiam o tema e reforçam a necessidade de uma reflexão crítica diante da atribuição de uma família como negligente ou negligenciada.

Observamos que as preconizações do cuidar podem atuar como uma forma de dominação e de controle social, na medida em que novas diretrizes são instauradas e são submetidas a um regime de vigilância do cuidado na infância. Sendo assim, o descumprimento de certas normas do cuidar, traduz-se em negligência, e, consequentemente, é passível de punição.

Deste modo, problematizamos neste artigo a centralidade dos diálogos da negligência na infância sobre as diversidades de famílias no contexto brasileiro, com apoio de estudos antropológicos, como de Geertz66. Geertz C. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos; 1989., e análises que se inspiraram e se fundamentaram nas teorias de Foucault77. Foucault M. A ordem do discurso. São Paulo, Edições Loyola; 1996.,88. Foucault M. Segurança, território e população. São Paulo: Martins Fontes; 2008., tal como os trabalhos de Nascimento99. Nascimento ML, Rotenberg A, Costa DH. Abrigo, Pobreza e Negligência: uma construção subjetiva. In: Lemos FC, Galindo D, Macedo AEA, Arruda AB, Costa JM, Brito Neto JA, Costa NDF. Criança, Adolescentes e Jovens - Políticas Inventivas e Transversalizantes. Curitiba: CRV; 2015. p. 167-188.

10. Nascimento ML, Scheinvar E. Infância: discursos de proteção, práticas de exclusão. Estud. pesqui. psicol. 2005; 5(2):51-66.
-1111. Nascimento ML. Abrigo, pobreza e negligência: percursos de judicialização. Psicologia & Sociedade 2012; 24(n.spe.):39-44. De modo que o problema seja identificado e discutido considerando a complexidade que envolve tal classificação, evitando a reprodução de discursos que não consideram as concepções morais e sociais que condicionam aos familiares os lugares de vítima e agressor.

Método

Trata-se de um estudo qualitativo sobre a produção científica brasileira acerca da “negligência familiar” com base em uma pesquisa bibliográfica prévia acerca do conceito de negligência. O levantamento bibliográfico foi realizado na Biblioteca Virtual de Saúde, SciELO, Scopus e Web of Science, e teve como critério de busca os descritores: abuse, negligência, negligence, neglect, malpractice, abuso de crianças, maus-tratos de menores, negligência infantil, negligência com a criança, abandono de menores, child, children, criança. O período estudado contemplou as publicações das décadas de 1980, 1990 e 2000.

Entre artigos, dissertações e teses sobre negligência contra crianças, 30 textos constituíram o acervo final, correspondentes às seguintes áreas: 8 da clínica, 8 de psicologia, 4 do serviço social e 10 da saúde coletiva. Adotamos como critério de exclusão os trabalhos que não discutiam o contexto brasileiro. O acervo foi organizado por áreas e por dois grupos. Como as situações de negligência são frequentemente abordadas junto com outras naturezas de violências, no primeiro grupo reunimos as publicações que abordavam a violência contra crianças. Para o segundo grupo, selecionamos os textos que contemplavam especificamente a negligência e os agrupamos de acordo com as áreas de conhecimento escolhidas. Os textos, em sua maioria, foram lidos integralmente. As três publicações, cujos textos não eram disponibilizados integralmente, analisamos somente os resumos.

A análise que segue parte da compreensão de que a constituição do conceito de negligência é atravessada por aspectos econômicos, sociais e culturais. O discurso antropológico sobre estudos de famílias nos desvelam os diferentes modos e estilos de vida, e práticas de cuidar das crianças e dos idosos (entre outros exemplos) norteados pelo universo sociocultural em que as famílias estão situadas. Dito isto, informamos ao leitor as lentes aqui adotadas – orientadas pela perspectiva antropológica interpretativa, cunhada por Clifford Geertz – na análise dos textos do nosso acervo. Geertz66. Geertz C. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos; 1989. afirma que o conceito de cultura que ele defende e utiliza em seus ensaios:

[...] é essencialmente semiótico. Acreditando, como Max Weber, que o homem é um animal amarrado a teias de significados que ele mesmo teceu, assumo a cultura como sendo essas teias e a sua análise; portanto, não como uma ciência experimental em busca de leis, mas como uma ciência interpretativa, à procura do significado66. Geertz C. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos; 1989.

Nessa mesma linha de análise antropológica, assinalamos, igualmente, o aspecto de vocação etnográfica que atribuímos aos textos analisados. Assim, as publicações acadêmicas são o nosso campo de pesquisa frequentado e habitado por famílias, crianças e profissionais interagindo e produzindo sentidos suscetíveis de serem interpretados como um texto. Portanto, trata-se de uma interpretação do conceito de negligência: uma leitura da leitura acadêmica que é realizada acerca das práticas de cuidados consideradas insuficientes ou inadequadas para crianças e adolescentes.

Discussão

As famílias no contexto brasileiro

Não vislumbramos aqui aprofundar sobre as diferentes concepções de família, mas tão somente lembrar que em vários estudos a família assume diversas conformações. Assim, a família não é uma instituição “natural”, estável, harmoniosa e privada. Bourdieu afirma que, embora a família apareça como uma categoria natural, ela é produto de um verdadeiro trabalho de instituição, ritual e técnico, ao mesmo tempo que visa instituir de maneira duradoura, em cada um dos membros da unidade instituída, sentimentos adequados a assegurar a integração que é a condição de existência e de persistência dessa unidade1212. Bourdieu P. Apêndice: O Espírito da Família. In: Bourdieu P. Razões Práticas: Sobre a Teoria da Ação. Campinas: Papirus; 1996. p. 125-129.

Se, por um lado, evidencia-se o “verdadeiro trabalho de instituição” que forma a família, que faz com que esta pareça o que ela não é; por outro lado, temos conhecimento, igualmente, a partir de etnografias sobre famílias, a capacidade de negociação existente nas diferentes conformações, abrindo possibilidades para novos arranjos familiares que buscam ultrapassar o modelo ‘institucional’.

Dentre os diversos estudos que se dedicaram à temática da família, destacamos o trabalho de Elizabeth Bott1313. Bott E. Família e Rede Social: Papéis, Normas e Relacionamentos em Famílias Urbanas Comuns. Rio de Janeiro: Francisco Alves; 1976. que, embora seja marcado por retratar a família de uma determinada época (sociedade londrina na década de 50), é relevante por abrigar-se no fato de a autora pensar as interconectividades na família – a estrutura das redes – e, portanto, ir além do parentesco. A autora afirma estar interessada não somente na estrutura geral do sistema de parentesco, mas, também, na maneira pela qual ele é manipulado em casos particulares1313. Bott E. Família e Rede Social: Papéis, Normas e Relacionamentos em Famílias Urbanas Comuns. Rio de Janeiro: Francisco Alves; 1976..

Para sua análise, Bott parte da família, a da coabitação e daquilo que os entrevistados mencionam das redes de relações que se constituem ao redor das famílias. Assim, a autora abre a unidade da família e estende a sua análise para seus relacionamentos externos com amigos, vizinhos, parentes, clubes, lojas, locais de trabalho1313. Bott E. Família e Rede Social: Papéis, Normas e Relacionamentos em Famílias Urbanas Comuns. Rio de Janeiro: Francisco Alves; 1976., enfim, com instituições. O trabalho de Bott nos permite observar que há uma capacidade de movimentação social. As pessoas não se aprisionam nas fronteiras internas à família e, mesmo no interior dela, há possibilidade de valorar as pessoas dentro das relações de parentesco ou de vizinhança e inseri-las ou não à rede: um primo mais primo do que o outro, ou um amigo que é mais irmão do que o próprio irmão.

Ao pensarmos na rede de relações construída em torno da família, nos remetemos à noção de lar, casa, moradia. Não exatamente como um ponto de partida dessa rede, mas sim como um aspecto que estabelece uma forte vinculação às concepções que temos sobre família. Para Bourdieu, a casa é visceral. O autor afirma que a definição dominante, legítima, da família normal [...] apóia-se em uma constelação de palavras – casa, unidade doméstica, house, home, household – que, sob a aparência de descrevê-la, de fato constroem a realidade social1212. Bourdieu P. Apêndice: O Espírito da Família. In: Bourdieu P. Razões Práticas: Sobre a Teoria da Ação. Campinas: Papirus; 1996. p. 125-129..

E o que faz uma casa ser uma “casa”? Para Yanagisako1414. Yanagisako S. Family and Household – Analysis of Domestic Groups. Annual Review of Anthropology 1979; 8:161-205., é uma referência na maneira como se classifica esse domínio de temáticas em torno da household e a unidade doméstica. A autora problematiza acerca da idéia de “família universal”, discute as definições de família e household, e, diferentemente do que vinha sendo realizado até então, observa os aspectos envolvidos no compromisso para manter essa unidade doméstica. Assim, a autora chama a atenção para um sistema de valoração na constituição da família que envolve o cultivo de afetos. A unidade doméstica não se refere somente ao espaço físico da moradia. A Household é feita de uma série de atividades: fazer e consumir a comida; reprodução sexual; cuidar das crianças. Tudo isso está de certa maneira encoberto pela marca impenetrável das atividades “domésticas”1414. Yanagisako S. Family and Household – Analysis of Domestic Groups. Annual Review of Anthropology 1979; 8:161-205..

Assim, família pode ser analisada nas relações com gênero, parentesco, geração, sexualidade e com as políticas da família que, como percebemos em diversos textos acadêmicos que trataram da temática da negligência, governam corpos e almas1010. Nascimento ML, Scheinvar E. Infância: discursos de proteção, práticas de exclusão. Estud. pesqui. psicol. 2005; 5(2):51-66.. Aqui estão em jogo, ou em ameaça, os afetos como elementos que atribuem valor à família. Malgrado as evidências empíricas e de pesquisa que nos confirmam a diversidade de concepções de famílias, a família espelhada nas políticas públicas é aquela que se embasa numa concepção universal.

As discussões acerca de negligências centralizam as famílias como locus de cuidados ou ausência dos mesmos na infância. Diante do direcionamento da responsabilidade com os cuidados durante este período, muitas famílias são consideradas negligentes. Nascimento1111. Nascimento ML. Abrigo, pobreza e negligência: percursos de judicialização. Psicologia & Sociedade 2012; 24(n.spe.):39-44 colabora com a descrição: definida pela negação, a família negligente é considerada “culpada” por suas estratégias de sobrevivência, autuada pelo que “não fez”, por uma falta de ação no provimento das necessidades da criança. A família negligente é a que não faz coisas esperadas, e não se encontra potência de vida nas coisas que faz, que em geral não são aquelas que se espera que ela faça. Não se potencializa o que existe, já que o valor maior está no mundo das ideias, e não nas práticas vivas.

Foucault1212. Bourdieu P. Apêndice: O Espírito da Família. In: Bourdieu P. Razões Práticas: Sobre a Teoria da Ação. Campinas: Papirus; 1996. p. 125-129. afirma que conhecemos certos discursos de nossa sociedade pelo sistema de cultura. A família também é vista dentro desse sistema cultural, fato que traduz a interferência dos seus costumes e práticas nas relações de cuidado com os seus filhos. Sarti55. Sarti CA. A família como espelho: um estudo sobre a moral dos pobres [tese]. São Paulo: USP; 1994. afirma que para compreender o significado desses fenômenos que retratam os valores culturais, é necessário vê-los em sua relação com as estruturas mais amplas de dominação que constituem esta sociedade. A autora considera importante o conhecimento dos hábitos, ideais e as crenças para o entendimento dos sentidos aplicados a certas problemáticas, e aqui destacamos as negligências contra crianças atribuídas a sua família.

E hoje também refletimos como as modificações políticas e socioeconômicas desencadearam novas lógicas e configurações familiares. Hillesheim et al.1515. Hillesheim B, Cruz LR, Somavilla VE, Hilgert JD, Fischer BL, Dhein G. Negligência no campo da saúde: estratégia de governo das populações. Psico 2008; 39(2):175-181. enfatizam que as famílias são assim reinscritas em um regime de vigilância e regulação; neste sentido, quanto mais indefinido o conceito de negligência, mais ele se molda às necessidades de controle e disciplinamento dos sujeitos. Assim, vale ressaltar os argumentos de Fonseca e Cardarello1616. Fonseca C, Cardarello A. Direitos dos mais e menos humanos. Horizontes Antropológicos 1999; 5(10):83-121 sobre as situações em que a família é responsabilizada:

A passagem do “problema sócio-econômico” para a “negligência” revela uma mudança de enfoque na visão da infância pobre e da sua família no Brasil. Se em 1985 considerava-se que motivos como “mendicância”, “maus tratos”, “desintegração familiar” e “doenças do menor” eram decorrência direta de “problemas sócio-econômicos”, hoje, mais do que nunca, a família pobre, e não uma questão estrutural, é culpada pela situação em que se encontram seus filhos. É ela que é “negligente”, maltrata as crianças, as faz mendigar, não lhes proporciona boas condições de saúde, enfim, “não se organiza”. Em suma, parece que a família pobre – e não o “Poder Público” ou “a sociedade em geral” – é o alvo mais fácil de represálias. Cria-se então uma situação particular em que a noção de “criança cidadã” leva como complemento quase inevitável a de “pais negligentes”99. Nascimento ML, Rotenberg A, Costa DH. Abrigo, Pobreza e Negligência: uma construção subjetiva. In: Lemos FC, Galindo D, Macedo AEA, Arruda AB, Costa JM, Brito Neto JA, Costa NDF. Criança, Adolescentes e Jovens - Políticas Inventivas e Transversalizantes. Curitiba: CRV; 2015. p. 167-188..

Nascimento e Scheinvar1010. Nascimento ML, Scheinvar E. Infância: discursos de proteção, práticas de exclusão. Estud. pesqui. psicol. 2005; 5(2):51-66. ao discutirem sobre os equipamentos sociais de proteção à infância destacam que neles se inscreve uma modalidade do poder sustentada na disciplina; e afirmam que esse monitoramento é desempenhado tanto por aqueles que possuem um papel coercitivo, quanto os que detêm uma função disciplinar. Assim, o cuidado, tal como os equipamentos sociais, também está implicado nessa lógica de controle. Nascimento et al.99. Nascimento ML, Rotenberg A, Costa DH. Abrigo, Pobreza e Negligência: uma construção subjetiva. In: Lemos FC, Galindo D, Macedo AEA, Arruda AB, Costa JM, Brito Neto JA, Costa NDF. Criança, Adolescentes e Jovens - Políticas Inventivas e Transversalizantes. Curitiba: CRV; 2015. p. 167-188. afirmam que quando pais exibem um determinado comportamento que difere da concepção instituída de cuidado, vemos pesar sobre eles a culpa que os categoriza e os segrega, tornando-os, nesse contexto, pais negligentes, lugar que eles passam a ocupar.

Salienta-se que frente à realidade brasileira, indicar intenções nos casos de negligências dos pais e responsáveis, também é evidenciar as desigualdades, na medida em que os recursos necessários para um “cuidado integral” das crianças não estão disponíveis para todas as camadas sociais. Não são poucas as famílias que vivem em situações de pobreza e miséria, por exemplo – que de forma intencional não levam os filhos à escola, pois conseguiram a vaga somente em um local longe de sua residência e perigoso; ou de maneira não intencional, não levam as crianças à escola em função de transporte escasso decorrente de ausência ou ineficiência de políticas públicas.

A Sociedade Brasileira de Pediatria1717. Sociedade Brasileira de Pediatria. Guia de atuação frente a maus-tratos na infância e na adolescência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Claves; 2001. menciona que a identificação da negligência no nosso meio é complexa devido às dificuldades sócio-econômicas da população, o que leva ao questionamento da existência de intencionalidade. No entanto, independente da culpabilidade do responsável pelos cuidados da vítima, é necessária uma atitude de proteção em relação a esta.

Cabe destacar que problematizar questões sociais que interferem na concepção de negligência na família não isenta a atenção aos casos que ocorrem dentro dos lares. Os cuidados na infância são extremamente necessários, de forma que existem situações de negligência que colocam crianças em perigo.

Percebemos que os estudos de natureza descritiva da ocorrência dos agravos não mais questionam a categoria, contabilizando-a no rol das demais violências, naturalizando uma lógica de acusação, tal como Mata1818. Mata NT. Afinal o que é negligência? Um estudo sobre negligência contra crianças [dissertação]. Rio de Janeiro: Escola Nacional de Saúde Pública; 2016. apresenta ao discutir o conceito de negligência, que permite uma circulação de culpa direcionada à família diante os casos ocorridos.

“Famílias negligentes” ou negligenciadas? O olhar de diferentes campos de conhecimento

O que faz uma família ser uma “família negligente”? Eis uma questão que nos remete a considerações sobre as implicações teórico-metodológicas da definição do que seja uma “família”, considerando em especial os aspectos relacionados ao parentesco, à moradia e às obrigações recíprocas.

Os estudos antes comentados nos trazem alguns elementos que constituem e diferenciam as famílias entre si. O estudo de Bott1313. Bott E. Família e Rede Social: Papéis, Normas e Relacionamentos em Famílias Urbanas Comuns. Rio de Janeiro: Francisco Alves; 1976., por exemplo, nos lembra das relações que se constituem em torno das famílias e ao transpormos para a discussão aqui realizada constataremos que entre os diversos argumentos que corroboram a definição de uma família negligente, as situações de circulação da criança, entre pessoas que são externas à família, constitui um motivo que agregará ao dossiê que a identifica e rotula como negligente.

Observamos nos textos acadêmicos analisados que, por vezes, a atribuição de negligente à determinada família era constituída a partir de critérios marcados por uma referência de família tradicional burguesa. Outrossim, os argumentos aqui sustentados buscam dar sentido às experiências e dramas que acontecem entre os familiares e suas crianças, sobretudo pertencentes às camadas populares, deslocadas da situação de pobreza para a de negligência. Nascimento1919. Nascimento ML. Proteção e negligência pacificando a vida de crianças e adolescentes. Rio de Janeiro: Ed. Lamparina; 2015. afirma que no contemporâneo, práticas de desqualificação se associam a processos de criminalização da pobreza. São feitas ligações imediatas entre os pobres e a negligência para com seus filhos, indicando que essas famílias não teriam condições de educar adequadamente suas crianças.

Nos textos produzidos pela pediatria, o olhar clínico sobre as situações de negligência na infância destaca os danos causados à criança. Os discursos são centrados nos danos à saúde da criança e na situação de suposto risco. Diante da gravidade de casos de queimaduras, por exemplo, sensibilizados pela gravidade e possíveis proporções do trauma, os profissionais da área da pediatria fazem uso do conceito de negligência de forma generalizada e pautada na concepção técnica de sua área de atuação. Consequentemente, outros aspectos (condição socioeconômica, condições de moradia, hábitos e práticas de cuidados, etc.) não são problematizados; além de reproduzirem a noção de responsabilidade à família os agravos da negligência na infância. Eis uma passagem do estudo de Hillesheim et al.1515. Hillesheim B, Cruz LR, Somavilla VE, Hilgert JD, Fischer BL, Dhein G. Negligência no campo da saúde: estratégia de governo das populações. Psico 2008; 39(2):175-181.:

A fala de um dos médicos nos dá uma direção: ele identifica que as situações de negligência são mais frequentes em mães adolescentes, no caso de uso de drogas por parte dos pais, em famílias desestruturadas, e, de forma mais genérica, em famílias infelizes. Nas observações realizadas junto às agentes comunitárias, o acento é dado aos aspectos da falta de acesso a condições materiais – a pobreza – embora esta não seja vista como determinante, uma vez que reconhecem situações de pobreza nas quais as crianças recebem os cuidados considerados como adequados1515. Hillesheim B, Cruz LR, Somavilla VE, Hilgert JD, Fischer BL, Dhein G. Negligência no campo da saúde: estratégia de governo das populações. Psico 2008; 39(2):175-181..

Embora os textos da área de pediatria enfatizem a perspectiva clínica das situações definidas como negligência infantil, não podemos deixar de destacar as considerações de Zyngier2020. Zyngier FR. Child neglect in Brazil. Lancet 1991; 338(8759):122., ao afirmar que quando uma criança pobre é negligenciada e morre no Brasil, não se pergunta quem a negligenciou. Todos o fizeram.

Os discursos da área de psicologia também se apropriam do conceito de negligência conforme seu contexto de atuação. Há estudos que enfatizam as questões psicossociais, culturais, políticas, estruturais, econômicas e, principalmente, a pobreza, aparecem constantemente nos debates da área ao fazer uso do conceito de negligência. Do mesmo modo, nos textos produzidos pelos profissionais do serviço social é questionada a associação linear entre pobreza e negligência, especialmente em textos cujos autores atuam na área de proteção social à infância.

Em um estudo com cuidadores notificados por negligência, Bazon e Bérgamo2121. Bazon MR, Bérgamo LP. Negligência infantil: estudo comparativo do nível socioeconômico, estresse parental e apoio social. Temas em psicologia 2010; 18(1):71-84. citam que no plano sociodemográfico, quando comparadas a famílias não negligentes, as negligentes apresentariam um número maior de gestações, sendo estas, muitas vezes, resultado de concepções não planejadas, e se caracterizariam por ter maior dificuldade econômica, vivendo em condições mais adversas, geralmente com a ajuda de benefícios sociais. Em termos psicológicos, os cuidadores apresentariam uma autoestima menos elevada e uma maior impulsividade, sendo diagnosticados mais frequentemente pelo uso abusivo de álcool e outras drogas e, em termos psicossociais, viveriam mais intensamente uma falta de apoio social e se ressentiriam mais de estresse associado à vida cotidiana, incluindo aí o decorrente do cuidado da criança.

Portanto, os mesmos autores acima citados ressaltam que é necessário cogitar a eventual confusão entre condição de pobreza da família e a problemática em si2020. Zyngier FR. Child neglect in Brazil. Lancet 1991; 338(8759):122.. Eis um trecho do estudo de Stamato2222. Stamato JT. A família e a questão da negligência: papéis atribuídos e relações estabelecidas [dissertação]. Franca: UNESP; 2004. ao afirmar que por isso, precisamos estar atentos para não confundir a negligência de pais contra filhos com a falta de condições materiais das famílias, negligenciadas pelas desigualdades de classes, expostas à miséria, excluídas do acesso a bens, serviços e riquezas, abandonadas pela desinformação, alienação, isolamento, vítimas de uma sociedade egoísta e excludente.

Ao considerar a carência de políticas públicas e a intervenção estatal (de forma seletiva e punitiva) nas situações nomeadas de negligência nas famílias, a perspectiva que tais estudos introduzem vincula a negligência parental à negligência estatal. Alguns autores percebem a culpabilização direcionada somente aos pais, sobretudo nas famílias de camadas populares, como uma maneira de criminalizar a pobreza.

Igualmente, esses autores chamam a atenção para o papel coercitivo que o Estado pode exercer sobre as famílias e suas crianças. Nascimento1111. Nascimento ML. Abrigo, pobreza e negligência: percursos de judicialização. Psicologia & Sociedade 2012; 24(n.spe.):39-44, em seu estudo sobre abrigo, pobreza e negligência, problematiza as políticas de proteção como possíveis formas de judicialização da vida. Nascimento afirma que o ECA não dá destaque à negligência, no sentido de defini-la ou insistir em seu enquadramento. Desse modo, não é o dito da lei que sozinho culpabiliza os pais. Foi o cotidiano de sua aplicação que construiu o lugar que a negligência ocupa hoje, que garantiu, no contemporâneo, a força de intervenção que tem no campo da assistência à infância e à adolescência1919. Nascimento ML. Proteção e negligência pacificando a vida de crianças e adolescentes. Rio de Janeiro: Ed. Lamparina; 2015..

Vale ressaltar ainda que entre esses estudos que têm sido fundamentais para problematizar o conceito de negligência, há uma análise muito fina que a vincula às práticas de medidas protetivas e acolhimento institucional. Neste sentido, mais uma vez o estudo de Nascimento1919. Nascimento ML. Proteção e negligência pacificando a vida de crianças e adolescentes. Rio de Janeiro: Ed. Lamparina; 2015. é seminal para tal discussão. Esta autora repete ao longo de seu estudo que as práticas que foram se constituindo com a presença do ECA deu corpo ao discurso da negligência. A propósito, embora seja uma longa citação, consideramos importante apresentar uma síntese de Nascimento sobre os elos que ligam proteção e negligência:

O chamado sistema de garantias de direitos para a infância e a adolescência instaurou, através do ECA, a chamada proteção integral, proposta que traz mais governo sobre corpos de crianças, adolescentes e seus familiares. As tecnologias de poder promovem políticas de segurança, jogos de negociação permanentes sob a forma de gestão: até que ponto se é governado, por que se é governado, de que forma se é governado, até que limite se é governado. Com base nesses parâmetros, a chamada proteção estabelece processos permanentes de negociação pela via do consentimento. O controle se faz por positividade, já que as relações de poder não operam somente por opressão. O fato de ter positividade evita as revoltas, produz a saúde, possibilita estados de bem estar que levam à aceitação das estratégias de poder e de assujeitamento. Ou seja, a chamada proteção funciona no sentido da negociação. É aceita mesmo com seu contingente de violência e cerceamento, porque ela é governo, é controle, mas também porque pode trazer conforto, soluções e por isso espera-se por ela, aspira-se por ela; enfim, há sedução no fato de se sentir protegido1919. Nascimento ML. Proteção e negligência pacificando a vida de crianças e adolescentes. Rio de Janeiro: Ed. Lamparina; 2015..

Assim, podemos afirmar que à medida que o uso indiscriminado da definição de negligência foi fixado à identidade das famílias, sobretudo aquelas de camadas populares, mais estudos surgiam buscando aprofundar acerca do conceito de negligência e suas especificidades, contemplando a construção desta realidade social e as diversidades do contexto brasileiro.

Considerações finais

Entre as categorias acusatórias que rotulam uma determinada família de negligente, e as fundamentadas situações de omissões no contexto de práticas de cuidados à infância, observamos que o trabalho de naturalizar a categoria em análise não se sustenta se refletirmos criticamente acerca da produção social do conceito de negligência. No entanto, aqui e acolá, apontamos que há controvérsias em torno da maneira de compreender tal conceito quando situado em práticas vivas, atuando nas formulações de determinados cenários familiares. Revelando-nos, afinal, a complexidade de definir uma situação como negligência: as famílias podem reproduzir, praticar ou sofrer negligências.

Ademais, há uma discussão que passa ao largo dos textos aqui analisados. Se as situações de negligência são rótulos atribuídos preponderantemente às famílias pobres e negligenciadas, sobretudo porque são estas que chegam aos técnicos da rede de assistência e são atendidas em hospitais públicos; as supostas situações de negligência atendidas em hospitais privados ou retidos no seio de uma família de camadas médias ou de elite não se expõem à análise social. Contudo, em cenários de disputas entre pais de classe média em litígio pela guarda dos filhos, não raro a acusação de “negligência” é declarada contra o ex-cônjuge, visando desqualificar sua capacidade de cuidar. As chamadas situações de “alienação parental” desafiam o discernimento profissional dos agentes do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes e chamam a atenção para o uso da categoria como estratégia de construir uma imagem de incompetência parental.

O que tais cenários de disputas nos revelam é que para além das classificações imputadas preponderantemente às famílias pobres, o trabalho de construir o indivíduo negligente passa também pelo de apagamento social de uma importante figura que constitui a família – o pai. Além disso, percebemos que o direcionamento à família nos casos de negligência perpassa também pela questão de gênero, na maioria dos casos, a responsabilidade de zelar e cuidar dos filhos recai sobre as “mães”. Aqui, muitas vezes, vemos o deslocamento da acusação de família negligente para mãe negligente.

Assim, ao longo deste artigo buscamos evidenciar que é preciso ter atenção ao tratarmos das diferentes práticas adotadas pelas famílias para cuidar de seus filhos. Acreditamos que a generalização não deveria fazer parte do escopo de cuidados, tendo em vista que as relações familiares e o contexto sociocultural não são universais, e que as perspectivas de cuidados também são particulares. As responsabilidades do cuidar são dadas a todos, entretanto, a forma como cuidam das crianças é alinhada ao interior de suas estruturas e possibilidades – recursos econômicos, sociais, hábitos, cultura, entre outras. Portanto, para além de suas próprias concepções acerca da melhor forma de cuidar, existem os limites impostos à família, que dificultam um cuidado integral, “ideal”. Neste sentido, a arte do cuidado deveria não generalizar através dos casos, mas generalizar dentro deles66. Geertz C. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos; 1989., contextualizando a compreensão.

Por fim, mais que definir uma família como negligente ou negligenciada, cabe uma reflexão crítica e intervenções direcionadas aos dramas sociais e pessoais que afligem as famílias e suas crianças, visando um cuidado às primeiras, fortalecendo-as em suas habilidades protetoras.

Referências

  • 1
    Dahlberg LL, Krug EG. Violência: um problema global de saúde pública. Cien Saude Colet 2006; 11(Supl.):1163-117.
  • 2
    Organização Mundial de Saúde (OMS). Relatório Mundial sobre a Prevenção da Violência 2014 São Paulo: Núcleo de Estudos da Violência; 2015.
  • 3
    Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União 1988; 5 out.
  • 4
    Brasil. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União 1990; 16 jul.
  • 5
    Sarti CA. A família como espelho: um estudo sobre a moral dos pobres [tese]. São Paulo: USP; 1994.
  • 6
    Geertz C. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos; 1989.
  • 7
    Foucault M. A ordem do discurso. São Paulo, Edições Loyola; 1996.
  • 8
    Foucault M. Segurança, território e população São Paulo: Martins Fontes; 2008.
  • 9
    Nascimento ML, Rotenberg A, Costa DH. Abrigo, Pobreza e Negligência: uma construção subjetiva. In: Lemos FC, Galindo D, Macedo AEA, Arruda AB, Costa JM, Brito Neto JA, Costa NDF. Criança, Adolescentes e Jovens - Políticas Inventivas e Transversalizantes Curitiba: CRV; 2015. p. 167-188.
  • 10
    Nascimento ML, Scheinvar E. Infância: discursos de proteção, práticas de exclusão. Estud. pesqui. psicol. 2005; 5(2):51-66.
  • 11
    Nascimento ML. Abrigo, pobreza e negligência: percursos de judicialização. Psicologia & Sociedade 2012; 24(n.spe.):39-44
  • 12
    Bourdieu P. Apêndice: O Espírito da Família. In: Bourdieu P. Razões Práticas: Sobre a Teoria da Ação Campinas: Papirus; 1996. p. 125-129.
  • 13
    Bott E. Família e Rede Social: Papéis, Normas e Relacionamentos em Famílias Urbanas Comuns Rio de Janeiro: Francisco Alves; 1976.
  • 14
    Yanagisako S. Family and Household – Analysis of Domestic Groups. Annual Review of Anthropology 1979; 8:161-205.
  • 15
    Hillesheim B, Cruz LR, Somavilla VE, Hilgert JD, Fischer BL, Dhein G. Negligência no campo da saúde: estratégia de governo das populações. Psico 2008; 39(2):175-181.
  • 16
    Fonseca C, Cardarello A. Direitos dos mais e menos humanos. Horizontes Antropológicos 1999; 5(10):83-121
  • 17
    Sociedade Brasileira de Pediatria. Guia de atuação frente a maus-tratos na infância e na adolescência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Claves; 2001.
  • 18
    Mata NT. Afinal o que é negligência? Um estudo sobre negligência contra crianças [dissertação]. Rio de Janeiro: Escola Nacional de Saúde Pública; 2016.
  • 19
    Nascimento ML. Proteção e negligência pacificando a vida de crianças e adolescentes. Rio de Janeiro: Ed. Lamparina; 2015.
  • 20
    Zyngier FR. Child neglect in Brazil. Lancet 1991; 338(8759):122.
  • 21
    Bazon MR, Bérgamo LP. Negligência infantil: estudo comparativo do nível socioeconômico, estresse parental e apoio social. Temas em psicologia 2010; 18(1):71-84.
  • 22
    Stamato JT. A família e a questão da negligência: papéis atribuídos e relações estabelecidas [dissertação]. Franca: UNESP; 2004.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Set 2017

Histórico

  • Recebido
    20 Jan 2017
  • Revisado
    18 Abr 2017
  • Aceito
    29 Maio 2017
ABRASCO - Associação Brasileira de Saúde Coletiva Rio de Janeiro - RJ - Brazil
E-mail: revscol@fiocruz.br